Seja bem-vindo... Boa leitura e ótimo aproveitamento para você ! ‘’Orgulho de ser Contadora e Gestora ‘’ Faça parte também da Classe Contábil .

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

28/10 DIA DO FLAMENGUISTA

À RAÇA, À GARRA, À FORÇA, E À TODAS AS CLASSES SOCIAIS, EMOCIONAIS....
PARABÉNS PELO NOSSO DIA !!!! HUHUHHUHHHUHHUUUHU

Empreendedorismo em Franquias


Franquias | UTI do Franqueado


5 exibições 
   

Liderança feminina, o que o RH tem a ver com isso?



Nossa reflexão hoje será sobre o papel do recursos humanos no desenvolvimento de lideranças femininas em nossas empresas. Qual o nosso papel em trabalhar esse aspecto nas organizações?
Pare e pense, quantas mulheres existem hoje ocupando cargos de liderança na sua empresa? Quais as ações que o RH realiza para assegurar a carreira delas em uma organização?
Hoje são vários os aspectos que envolvem a carreira feminina. A mulher cada vez mais ocupa espaço dentro das empresas, deixando de ser apenas uma mulher do lar, a algum tempo ela vem sendo parte do mercado de trabalho. O RH nesse sentido precisa pensar nos aspectos que envolvem a mulher dentro da empresa. Certamente você deve conhecer muitas executivas que deixaram a materninade de lado ou adiaram esse momento pois temem retornar da licença maternidade e perder os seus postos. Ou mesmo quando não ocupam cargos de liderança, as questões femininas (ser mãe, cuidar da família) acabam por prejudicar a carreira de muitas mulheres. Conheço profissionais que aceitaram empregos, e prometeram ao futuro chefe adiar os seus planos de gravidez para dedicar-se a profissão.
Nós enquanto profissionais de RH, precisamos preparar a visão da empresa para aceitar e se adequar a estes desafios, e orientar essas profissionais. O ser humano precisa dedicar-se a sua carreira, mas não pode impedir a mesma de atrapalhar sonhos. Algumas empresas inclusive oferecem benefícios extras para mulheres, podemos verificar isso certamente na lista das melhores empresas para se trabalhar . Os benefícios são os mais variados, desde kit gestante, até creche no ambiente de trabalho.
Que tal refletir sobre isso e propor melhorias na sua empresa? Pense nisso..



Fonte: 

Carreira, Gestão e RH

Desrespeito coletivo / Groupon, Peixe Urbano e Clickon


Os sites de compras coletivas não assumem responsabilidade por problemas decorrentes de suas vendas, não oferecem informações suficientes ao consumidor e divulgam descontos maiores do que realmente são. E os problemas não param por aí.
Se alguém apostasse, no fim de 2009, que a febre das compras coletivas no Brasil logo seria substituída por alguma outra novidade virtual, erraria feio. Quase dois anos depois de ter surgido por aqui, essa modalidade de comércio eletrônico continua crescendo em progressão geométrica. De acordo com dados do portal Bolsa de Ofertas, especializado no assunto, há quase 2 mil empresas atuando nesse ramo no país – considerando aquelas que oferecem cupons de descontos para produtos e serviços, e as que agregam ofertas de outros sites.
Diante da consolidação desses sites no mercado brasileiro, o Idec decidiu verificar se os direitos dos consumidores são respeitados. Para isso, avaliou as quatro maiores empresas do setor: Groupon, Peixe Urbano (pioneiro no Brasil), Clickon e Groupalia. Ao analisar os contratos e simular compras, constatamos que os sites cometem várias irregularidades. Por exemplo, nenhum deles assume a responsabilidade em caso de defeitos dos produtos e serviços que ofertam, embora pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) eles respondam solidariamente por qualquer problema no processo da compra virtual. Além de tentar se esquivar da responsabilidade, os sites não fornecem informações suficientes que garantam a idoneidade das empresas fornecedoras, expondo os consumidores a riscos de fraude. O agrônomo Kemel Kalif, de São Paulo, é uma das vítimas de parceria pouco criteriosa realizada pelo Clickon. Há quatro meses, ele recebeu a oferta de um tablet por R$ 249, e diante do preço tentador, comprou o produto. Contudo, até hoje não recebeu o eletrônico. “Passado o prazo inicial de entrega, que era de 20 dias, comecei a contatar o Clickon e a empresa Compre direto da China – fornecedora do tablet -, mas não obtive resposta. Registrei, então, queixa no site Reclame Aqui e descobri que havia inúmeras denúncias contra o fornecedor. Continuei pesquisando e verifiquei que a mesma empresa atua com outros nomes fantasia e que há indícios até de estelionato”, conta. O consumidor está se preparando para entrar na Justiça contra as empresas, porque não se conforma com a negligência do Clickon. “Ele não verifica a idoneidade dos fornecedores. Qualquer site que se preze recusaria a parceria com uma empresa como a Compre direto da China, com o histórico que ela tem, reclama.
Embora o caso de Kalif seja um exemplo extremo, não faltam reclamações de internautas que, na ânsia de aproveitar a “superoferta”, acabaram tendo grande dor de cabeça. As queixas são tantas que o Congresso está discutindo um projeto de lei para regulamentar a questão (PL no 1.232/2011).
As práticas irregulares observadas no levantamento são similares entre as empresas avaliadas, o que indica que são generalizadas em todo o setor. Por isso, é importante que os consumidores fiquem atentos ao visitar a página de qualquer site de compras coletivas. Veja, a seguir, os principais problemas identificados.
Como foi feita a pesquisa
Com o objetivo de verificar se os sites de compras coletivas respeitam os direitos do consumidor, a pesquisa avaliou a prestação do serviço das quatro maiores empresas desse segmento no país, segundo o ranking do portal Bolsa de Ofertas: Groupon, Peixe Urbano, Clickon e Groupalia.
O levantamento, realizado de 1º a 16 de setembro, foi dividido em duas etapas: análise contratual e simulação de compras. Na primeira, foram observadas as cláusulas do contrato disponível nos sites, e os Termos de Uso e/ou a Política de Privacidade das empresas. Na segunda, foram realizadas simulações de compra de um produto e de um serviço em cada um dos quatro sites, a fim de observar as informações veiculadas nas ofertas e na publicidade.
CADASTRO OBRIGATÓRIO DE E-MAIL, SEM ACESSO AO CONTRATO
Groupon e Peixe Urbano
É direito do consumidor só cadastrar seu e-mail depois de analisar os Termos e Condições de Uso (que têm a mesma função e validade de um contrato) e a Política de Privacidade dos sites de compras coletivas. Porém, para navegar no Groupon e no Peixe Urbano e, assim, conhecer as regras de funcionamento, o internauta precisa cadastrar seu endereço eletrônico. Além disso, as duas empresas praticam o sistema opt-out para o cadastro, em que o consumidor compulsoriamente aceita as regras de prestação do serviço, uma vez que esse item já vem assinalado. Caso discorde, deve procurar como se desligar daquelas regras, ou seja, optar por sair. “Essa prática desrespeita a autonomia do consumidor e sua liberdade de escolha”, afirma Guilherme Varella, advogado do Idec responsável pela pesquisa.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS
Groupon, Peixe Urbano e Clickon
As três empresas compartilham os dados pessoais dos seus usuários cadastrados com terceiros para uso comercial e publicitário, sem identificar quem são eles. “Não há garantias sobre a forma de tratamento das informações, o que é uma ameaça à privacidade dos consumidores e dá margem à publicidade virtual massiva e abusiva (os chamados spams)”, destaca Varella.
ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Groupon, Peixe Urbano, Clickon e Groupalia
Todos os sites pesquisados apresentam cláusulas contratuais que eximem sua responsabilidade em relação à qualidade e à eficiência dos produtos e serviços que oferecem. Os sites atribuem a obrigação de reparar eventuais prejuízos apenas aos seus “parceiros” – fornecedores dos artigos divulgados -, colocando-se como meros “intermediários” do negócio. Mas a verdade é que pelo artigo 18 do CDC eles respondem, sim, por qualquer problema ocorrido no processo de compra virtual. “O site de compras coletivas faz parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, pois atua na etapa de oferta, publicidade e transação financeira dos compradores. Não há o que justifique a isenção ou diminuição de sua responsabilidade”, destaca o advogado do Idec. Dessa forma, as cláusulas contratuais que isentam sua obrigação são nulas, de acordo com o artigo 51, I e III, do CDC, e o consumidor pode, sim, exigir que os sites de compras coletivas resolvam os problemas constatados nos produtos ou serviços que comercializam.
Saúde no atacado
No fim de agosto, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) proibiu que os sites de compras coletivas ofereçam cupons promocionais para tratamentos desenvolvidos por profissionais dessas áreas, como drenagem linfática, radiofrequência e aplicação de Manthus. De acordo com o órgão, a comercialização desses serviços sem a avaliação prévia de um especialista pode pôr em risco a saúde dos pacientes. Contudo, a pesquisa do Idec observou que os tratamentos continuam sendo oferecidos indiscriminadamente – inclusive, os serviços cuja compra foi simulada no Groupon e no Peixe Urbano se enquadram na categoria proibida. Diante do alerta do Coffito, o Idec recomenda que os consumidores não adquiram tratamentos estéticos ou de saúde por meio de sites de compras coletivas e que denunciem ao órgão as clínicas que descumprem a medida.
DESCONTO MAQUIADO
Groupon, Groupalia, Peixe Urbano e Clickon
Constatamos inflacionamento do preço original de produtos e serviços em todas as empresas. No Groupon, o valor promocional informado para o produto pesquisado, um vaporizador, era R$ 239, e o desconto, 50%. De acordo com esses dados, o valor integral do produto seria R$ 479. Porém, ao ligar para o televendas do fornecedor, o atendente informou que o preço do produto era R$ 359. Assim, o desconto oferecido pelo site de compras coletivas é, na verdade, de 33%, e não de 50%. O Idec também simulou a compra de sessões de depilação a laser do Instituto do Laser. O valor integral informado era R$ 1.250, e o promocional, R$ 59,90 (desconto de 95%). No entanto, a equipe da Revista do Idec foi até o Instituto do Laser e verificou que as mesmas cinco sessões de depilação a laser saem por R$ 159, ou seja, o desconto para quem comprasse o pacote de depilação pelo Groupon era de 62%, e não de 95%.
Já ao contatar o fornecedor do serviço oferecido pela Groupalia – um buffet de restaurante mexicano -, a informação obtida é de que ele custa R$ 19,90, e não R$ 49,90, conforme foi anunciado pelo site de compras coletivas. Assim, o desconto de 60% oferecido pelo site é falso, já que o valor indicado como promocional é, na verdade, o preço real do serviço.
No Peixe Urbano, o problema é ainda mais grave. O site ofereceu cupons para cinco sessões de ultralipocavitação (lipoescultura sem cirurgia), mais dez sessões de plataforma vibratória, por R$ 129, e informou que o valor integral do pacote era R$ 2.050 (desconto de 94%). Mas ao visitar a clínica Skin Live (que na verdade é o Instituto do Laser – aquele da promoção do Groupon), descobrimos que o mesmo tratamento oferecido pelo Peixe Urbano sai por R$ 99. Ou seja, o valor integral real é menor do que o promocional divulgado pelo site, o que configura oferta falsa.
No Clickon, o problema é menos evidente, mas igualmente sério. A empresa informa que o valor integral de um aparelho de DVD automotivo é R$ 999. Com o desconto de 50% oferecido, fica por R$ 499. Porém, ao visitar o site da empresa fornecedora, constatamos que o preço de mercado do produto é R$ 599, e o desconto, assim, fica bem menor: apenas 17% (e não 50%, como o anunciado).
Com isso, as empresas incorrem em uma série de infrações, como veiculação de informação inadequada e confusa, e oferta incorreta, o que fere o artigo 31 do CDC. “Como os sites de compras coletivas são uma forma de publicidade, a veiculação de informação falsa pode ser considerada publicidade enganosa, proibida pelo artigo 37 do CDC”, explica o advogado do Idec.
NÚMERO MÍNIMO DE COMPRADORES
Groupon, Peixe Urbano, Clickon e Groupalia
Nenhuma empresa divulga o número mínimo de compradores necessário para a efetivação da oferta, embora essa seja uma informação fundamental no “mundo” das compras coletivas, pois dela dependerá a efetiva aquisição do produto ou serviço.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Groupon, Peixe Urbano e Clickon
Os três sites não informam adequadamente o direito de arrependimento, nem nas regras gerais para todas as ofertas nem nos Termos de Condições e Uso. De acordo com o artigo 49 do CDC, o consumidor que compra um produto ou contrata um serviço à distância (por telefone ou pelainternet) tem direito de desistir do negócio em até sete dias, e de receber seu dinheiro de volta sem qualquer custo. O Peixe Urbano e o Groupon não informam esse direito; já o Clickon diz, nos Termos de Uso, que o consumidor pode cancelar a compra em até sete dias, mas prevê que isso acarretará multa de 40% do valor do cupom. “A cobrança de multa é absurda e ilegal, pois é direito do consumidor desistir da compra”, ressalta Varella.
AUSÊNCIA DE SAC
Groupon, Peixe Urbano, Clickon e Groupalia
Nenhum dos sites informa de maneira visível canal de atendimento rápido e eficiente ao consumidor, com interatividade direta, como telefone e chat. As opções dadas resumem-se às perguntas frequentes, com respostas pré-formatadas.
FALTA DE INFORMAÇÕES QUE IDENTIFIQUEM OS SITES E FORNECEDORES
Groupon, Peixe Urbano, Clickon e Groupalia
Os sites de comércio eletrônico devem divulgar de maneira clara, precisa e suficiente, em sua página, informações essenciais a respeito de si próprios e sobre os fornecedores, como nome de registro, CNPJ, endereço físico e telefone para contato. “Esses dados são fundamentais para que o consumidor possa contatar as empresas e entrar com ação contra elas, caso seja necessário”, observa Varella. Em relação aos dados dos sites, em nenhum dos quatro pesquisados essas informações estão visíveis na homepage. No Groupon, os dados identificadores estão disponíveis nos Termos de Uso, enquanto o endereço está em Política de Privacidade; já Clickon e Groupalia informam o nome de registro, CNPJ e endereço físico da empresa apenas nos Termos de Uso; e o Peixe Urbano só disponibiliza o nome de registro e o CNPJ, sem endereço. Nenhum site traz número de telefone para contato. Quando se trata das informações sobre os fornecedores, todos os sites falharam.
Empresas respondem
Groupon: admitiu que tem “parte da responsabilidade” sobre os produtos e serviços que oferta e disse que alterou a cláusula que trata do assunto. Sobre a relação entre preço e desconto, explicou que analisa todas as ofertas antes de publicá-las, mas que pela “natureza dinâmica do modelo de negócio” alguns parceiros podem praticar o preço ofertado no site para outros clientes. O site também afirmou que informa sobre o direito de arrependimento nas “perguntas frequentes – modalidades de reembolso”.
Peixe urbano: reiterou que não integra a cadeia de fornecimento, pois atua como prestador de serviço de publicidade e disponibilização de vouchers promocionais, esquivando-se da responsabilidade por eventuais problemas. Afirmou que checa todos os preços antes da publicação da oferta e que, no caso apontado pelo Idec, houve equívoco na informação prestada pelo fornecedor; e que não considera necessário informar sobre o direito de arrependimento, pois este está previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Clickon: disse que apenas intermedeia a relação entre parceiro e usuário, e que, por isso, não pode ser responsabilizado por qualquer problema; e apontou que seus descontos são baseados no preço sugerido pelos parceiros, e que estes podem fazer promoção paralela à do site. O Clickon também informou que retirou a previsão de multa da cláusula sobre direito de arrependimento.
Groupalia: disse que a responsabilidade é dos fornecedores, quando estes são identificados. Informou ainda que após receber a notificação do Idec, enviou uma pessoa anônima ao restaurante mexicano, e esta confirmou que o valor integral do serviço era o mesmo da oferta, e não o informado ao Idec.
Para fazer boas compras
1. Só se cadastre em um site depois de ler seus termos de uso e sua política de privacidade. Antes de efetuar a compra, procure ler também as perguntas frequentes, que podem esclarecer eventuais dúvidas.
2. “Passeie” pelo site e analise várias ofertas antes de optar por uma. Isso ajudará a entender melhor a dinâmica do site.
3. Escolhida a oferta, repare se ela traz as seguintes informações ESSENCIAIS: preço integral, preço com desconto, percentual do desconto, quanto tempo falta para a promoção expirar, o número mínimo de compradores exigido e quantas pessoas já compraram.
4. Não compre por impulso. Leia as características do produto/serviço e as condições de compra a fim de se certificar de que elas atendem às suas necessidades (por exemplo: uma pousada disponível apenas nos dias úteis não interessa a quem trabalha e não pode tirar dias de folga).
5. Atente também para algumas restrições: agendamento prévio, horários e dias específicos, quantidade de acompanhantes, capacidade do local, estoque do produto etc.
6. Verifique se as informações de identificação da empresa que fornece o produto/serviço estão disponíveis. Acesse sua página virtual e procure por Termos de Uso, CNPJ, telefone e endereço físico, pelo menos.
7. Procure na página da empresa fornecedora o mesmo produto ou serviço anunciado com desconto no site de compras coletivas. Compare seu preço “normal” com o da oferta promocional.
8. Repare no prazo para a utilização do cupom de desconto. Ele pode variar de semanas a anos. Avalie se conseguirá utilizar o produto/serviço adquirido no período estipulado.
9. Se você se arrepender do cupom adquirido, poderá devolvê-lo em até sete dias e receber o dinheiro de volta, de acordo com o artigo 49 do CDC. Caso a empresa não informe sobre o direito de arrependimento, envie um e-mail ou preencha o formulário disponível no Fale Conosco, requisitando a devolução.
10. Procure saber se há taxa de entrega e se ela está inclusa no preço. Verifique também se há algum custo extra.
11. Caso não receba por e-mail a confirmação de que a oferta foi validada ou o aviso de não validação, depois de 24 horas, entre em contato com o site. E lembre que se o número mínimo de compradores não for atingido, o valor pago deve ser devolvido automaticamente.
12. Observe se o site estipula um tempo para que você imprima o cupom (24 horas, 72 horas etc.), se ele é enviado por e-mail para ser impresso a qualquer tempo ou ainda se é possível mostrá-lo no celular, smartphone ou tablet.
13. Não aceite, em hipótese alguma, qualquer tipo de discriminação ou diferença no tratamento por estar utilizando um cupom de desconto. Caso isso ocorra, recorra ao Procon ou à Justiça.
Fonte: Revista IDEC em http://www.idec.org.br/

SPED: EFD ICMS/IPI: SEF/MG: Houve adiamento ou não?


SEF/MG publicou a seguinte orientação:
Orientação SAIF Nº 001/2011
Assunto: Obrigatoriedade à Escrituração Fiscal Digital – EFD – após a publicação do Protocolo ICMS no 03, de 01/04/2011.
Motivado pelas dúvidas quanto à prorrogação da obrigatoriedade à EFD relativamente aos contribuintes listados no anexo único da Portaria SAIF 006/2010;
Tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro da Cláusula primeira do Protocolo ICMS no 03, de 01/04/2011, publicado no DOU 1 de 07/04/2011 que assim dispôs:
“§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.”
Considerando que o Ajuste SINIEF 02/2009 obriga todos os contribuintes do ICMS e IPI à escrituração fiscal em formato digital a partir de 01/01/2009 permitindo a dispensa àobrigatoriedade através da publicação de Protocolo ICMS;
Considerando que o Protocolo 77 de 18 de Setembro de 2008, em seu Anexo XII, indicou os estabelecimentos mineiros que deveriam efetuar a escrituração fiscal digital a partir de 01 de janeiro de 2009;
Considerando que esse Ajuste SINIEF, nos termos do §3º da Cláusula terceira, permite a revogação da dispensa da obrigatoriedade à EFD através de ato administrativo da unidade federada;
Considerando que a SEF/MG publicou as Portarias SAIF:
  • 004/2009 indicando os contribuintes obrigados à escrituração fiscal digital a partir de 1º de janeiro de 2010;
  • 006/2010 indicando os contribuintes obrigados à escrituração fiscal digital a partir de 1º de janeiro de 2011, com prazo de entrega excepcionalmente prorrogado para até o dia 25 de julho de 2011, referente aos arquivos das EFD relativos aos meses de janeiro a maio/2011, através do Decreto 45.554 de 18 de Fevereiro de 2011;
Conclui-se que:
Protocolo ICMS no 3, de 01/04/2011, publicado no DOU 1 de 07/04/2011 NÃO PRORROGOU aobrigatoriedade de utilização da EFD em MG, permanecendo, portanto, a orientação do Protocolo 77/2008 e das Portarias SAIF 004/2009 e 006/2010, com prazo de entrega para os estabelecimentos expressos na Portaria SAIF 006/2010 excepcionalmente prorrogado segundo o texto do Decreto 45.554 de 18 de Fevereiro de 2011.
Destacamos que o Protocolo ICMS no3 de 01/04/2011 fixou o prazo MÁXIMO para aobrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD, para todos os estabelecimentos que não constam em alguma das listas de obrigados, abrangendo todas as Unidades Federadas signatárias, observado o disposto em sua cláusula segunda.
Portanto, o efeito do Protocolo ICMS 03/2011 para os contribuintes mineiros é que a partir de 01/01/2012 TODOS os contribuintes que não estiverem com o regime do Simples Nacionalestarão obrigados à EFD.
Aproveitando a oportunidade informamos que a SEF/MG dispensou os estabelecimentos obrigados à EFD da entrega dos arquivos do Convênio ICMS 57/95 – SINTEGRA a partir da data em que derem início ao envio de sua escrituração fiscal digital.

Após a divulgação desta orientação, foram publicados dois novos atos: o Protocolo ICMS 66/2011 e a Port. SAIF – MG 3/11.
O Protocolo 66/2011, apenas modifica a data limite, estabelecida originalmente no Protocolo 03/2011,  que TODOS os contribuintes que não estiverem com o regime do Simples Nacionalestarão obrigados à EFD. Ou seja, muda de 1.1.2012, para 1.1.2014.
PROTOCOLO ICMS 66, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

P R O TO C O L O

Cláusula primeira O §2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe aobrigatoriedade prevista no “caput” aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.”;
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Protocolo ICMS 3/2011 apenas estabelece uma data limite para que os fiscos estaduais estabeleçam a obrigatoriedade de participação na EFD ICMS/IPI.

As legislações estaduais que estabeleceram as obrigatoriedades continuam valendo. Novas normas devem ser publicadas incluindo mais contribuintes.

Já a Portaria SAIF, 3/2011, estabelece uma lista dos contribuintes que estão obrigados à EFD ICMS/IPI em Minas Gerais, para o ano de 2012, conforme anexo, disponível em:http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/files/Lista_de_Obrigados_a_EFD-MG-2012.pdf.
PORTARIA SAIF Nº 003, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011
(MG de 05/10/2011, alterada pela Portaria SAIF 004.2011 de 11/10/2011)
Revoga a dispensa da obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD)
O SUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira doAjuste SINIEF nº 02, de 03 de Abril de 2009, e no parágrafo único do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Fica revogada a dispensa da Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa ao ICMS, nos termos do § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02, de 3 de abril de 2009, e do parágrafo único do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, para os estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. O Anexo Único referido no caput estará disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – Portal Estadual da EFD (http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/- “Legislação Estadual”) identificado como “Lista de Obrigados à EFD – MG – 2012.pdf” e terá como chave de codificação digital a seqüência “B2F50283F7EB023383116E9741C7B508”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.”
Art. 2º Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, os contribuintes deverão adotar o leiaute correspondente ao perfil “B”, conforme estabelecido no AtoCOTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008.
Art. 3º O Livro Registro de Inventário, referente ao estoque a ser inventariado em 31 de dezembro de 2011, deverá ser informado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa ao mês de fevereiro de 2012.
Art. 4º Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesse Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria de Estado de Fazenda, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com o procedimento publicado no Portal Estadual da EFD, no endereço eletrônico http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ – “Orientações Estaduais”.
Parágrafo único. A obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para o contribuinte que optou pela EFD até a data de publicação desta Portaria, surte efeitos a partir da data constante em seu pedido de adesão.
Art. 5º O contribuinte relacionado no Anexo Único desta Portaria poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração de janeiro a maio de 2012, até 25 de julho de 2012, não se aplicando, nesta hipótese, a dispensa de entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 8º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também na hipótese de adesão voluntária àEscrituração Fiscal Digital ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, 04 de outubro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Leonardo Guerra Ribeiro
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais