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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

É possível pagar menos impostos?

Há uma máxima que todos já sabem: a carga tributária brasileira é uma das maiores e mais pesadas do mundo. No Brasil, a arrecadação de impostos representa cerca de um terço das riquezas produzidas no país.
Todo empresário trabalha de quatro a seis meses do ano só para pagar impostos, ou seja, quase metade da receita é destinada aos tributos.
Os números mostram como os impostos pesam no orçamento de pessoas jurídica e física. Em 2011, a arrecadação de impostos pela União, Estados e Municípios ultrapassou R$ 1,5 trilhão.
No ano anterior, essa margem ficou em torno de 1,2 trilhão. Isso apenas demonstra que estamos pagando cada vez mais tributos. Diante desse cenário, muitos empresários se perguntam: é possível, dentro da legalidade, pagar menos impostos?
Os tributos são instituídos de maneira legal e sempre farão parte de qualquer relação de compra e venda de produtos e serviços. É muito importante que o empresariado brasileiro tenha a consciência de que não há como evitá-los, mas é possível pagá-los de maneira correta e justa.
Um problema comum em empresas de diversos portes é que, muitas vezes, por um problema de apuração fiscal, os impostos são pagos de maneira equivocada. O valor pode ser calculado além da quantia real, o que aumenta os gastos da empresa, ou aquém, o que irá gerar problemas com o Fisco.
Muitas empresas estão pagando tributos de forma errada, ou seja, pagando mais do que deveriam. Elas passam a seguir um caminho cego, cumprindo apenas as obrigações acessórias necessárias para transmitir as informações para a Receita Federal.
Existe uma maneira eficiente de as companhias pagarem impostos de forma justa. Tudo é uma questão de Planejamento Tributário – conjunto de sistemas e práticas legais que visam racionalizar o pagamento de tributos.
Por meio de um bom planejamento, é possível cumprir as devidas obrigações, pagar os valores exatos e não gerar exposição nas áreas fiscal, legal e criminal. Com isso, o negócio se desenvolve de maneira blindada e amparada legalmente.
Os cálculos para definir o valor de um determinado imposto são complexos. Há uma grande quantidade de variáveis e particularidades em cada segmento da economia.
Uma determinada matéria-prima, por exemplo, pode contar com diferentes critérios de tributação dependendo da sua utilização. Muitas divergências também ocorrem graças à falta de informação clara na hora de pagar os impostos, já que orientações de um mesmo órgão fiscal podem variar de um Estado para o outro.
Atualmente, as empresas podem contar facilmente com um bom Planejamento Tributário e saber com clareza como utilizar determinado crédito tributário, como identificar a origem desse crédito e como usufruir do mesmo. Esse tipo de suporte permitirá pagar o que realmente deve ser pago. Isso as protegerá de pagamentos indevidos.
De uma forma geral, há um grande anseio por parte do empresário brasileiro de, finalmente, contarmos com uma reforma tributária – o que pode ajudar a simplificar o sistema e reduzir a carga de impostos.
Mas, antes de tudo, é preciso entendermos o atual sistema e aproveitarmos as oportunidades que existem para evitar o desperdício de recursos. Planejamento e suporte especializado para apurar corretamente o que deve ser pago são as chaves para se pagar menos impostos.
*Sérgio Gegers é sócio-diretor da Actual Brasil
Fonte: http://www.brasileconomico.com.br/

Responsabilidade de sócios e administradores

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um importante precedente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A Segunda Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos.
Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros.
Esta decisão — que é a primeira sobre o tema — já demonstra uma tendência do Supremo. Tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida.
Isso, sem dúvidas, poderá alterar o entendimento do STJ, que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa (CDA), sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos.
Em abril de 2009, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na certidão da dívida ativa, caberá a ele — e não ao fisco — provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa.
A decisão (a meu ver correta) do STF, entretanto, é no sentido de que, se o nome do sócio ou administrador não foi incluído na fase da discussão administrativa do processo, não foi dado ao sócio o direito a ampla defesa. Logo, eles não poderiam ser mais responsabilizados quando o processo estiver na fase judicial.
Como sempre tem sido a atuação do Poder Judiciário importante para a devida proteção dos empreendedores deste país que, por causa de um ou outro realmente desonesto, são colocados pela Fazenda Nacional no pote comum dos desonestos, trazendo aos mesmos enormes dores de cabeça e constrangimentos para sua atuação de empresários.
* Rubens Branco é sócio da Branco Consultores Tributários.
Fonte: Jornal do Brasil em http://www.jb.com.br/

IR 2012: facilitando (mas não muito) o acerto com o Leão

Início do ano e as expectativas para que 2012 seja um período tão bom ou melhor que 2011 é a maior vontade dos brasileiros. Junto com elas chega também os impostos, tributos e contas que já fazem parte de todo começo de ano.
Visando facilitar a vida do contribuinte, já envolto em muita burocracia e tributações a pagar desde o começo, o governo federal anunciou no final de 2011 uma série de medidas para simplificar a apuração dos impostos, em especial a do Imposto de Renda.
Dentre as mudanças feitas pela Receita Federal uma das principais foi à possibilidade de quem tem uma única fonte de renda e optar pelo desconto padrão deixar de entregar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física em 2014, ano-calendário 2013. Outra modificação relevante é da forma de pagamento dos impostos federais, que agora podem ser pagos com cartão de crédito ou de débito a partir de 2012, já que o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) passa a ser impresso com código de barras.
O “pacotão” de mudanças, embora ainda passe longe de uma reforma tributária pode ser considerado um primeiro passo para diminuição da burocracia fiscal e das pesadas cargas tributárias nacionais.
O intuito do governo é de que, a partir de 2014, a Receita apresente para o contribuinte a declaração já pronta. O cidadão apenas terá de conferir e confirmar as informações contidas no documento produzido pela RF. A facilidade do novo sistema não se estenderá para os demais tipos de contribuintes, que terão apenas algumas modificações no sistema atual.
As mudanças propostas para se alterar os sistemas de cobrança do IR a curto prazo mais eficaz e prático ao contribuinte vão trazer muitas comodidades ao IRPF,mas para o IRPJ pouco se fez, e a necessidade de se acabar ou simplificar com as obrigações fiscais das pessoas jurídicas permanecerá.
No âmbito das dificuldades que continuarão na pauta das PJ e dos empresários uma pode ser destacada como de suma importância na contabilidade das empresas; a prorrogação da entrada em vigor do SPED do PIS/Cofins, obrigatório a partir de janeiro de 2012. As empresas que não utilizarem o SPED terão de arcar com uma multa de R$ 5 mil.
Contudo nem a multa, o prazo estendido, ou mesmo a agilidade no acesso aos dados, que terá um sistema mais adequado ao novo sistema, conseguiu conscientizar as empresas sobre o SPED. O que se faz necessário então é que o governo crie campanhas de conscientização urgentes, para que os empresários não sofram com mais um ônus do governo.
A questão do SPED, embora importante, é apenas mais um fio na vasta juba do Leão que atabalhoa o crescimento e desenvolvimento das empresas nacionais, empobrecendo nosso empresariado e enriquecendo o custo Brasil.
*Mario Felipe Filho é diretor da Rede Nacional de Contabilidade
Fonte: http://www.administradores.com.br/

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos


Dá nova redação ao art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “c” do inciso XVI do caput do art. 20 da Lei no8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1o  O art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4o  O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.” (NR)
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o  Fica revogado o Decreto no 7.428, de 14 de janeiro de 2011.
Brasília, 11 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Fernando Bezerra Coelho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2012


Obs: Quanto a documentação ainda não sei quais serão necessários, mas os pessoas que quiserem podem comparecer a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para verificar....



sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Governo aumenta limite de saque do FGTS por motivo de desastre natural

A Presidenta da República, através do Decreto 7.664, de 11-1-2012, publicado no Diário Oficial de hoje, dia 12-1, dando nova redação ao artigo 4º do Decreto 5.113, de 22-6-2004 (Informativo 25/2004), que regulamenta a hipótese de movimentação da conta vinculada do FGTS decorrente de desastre natural, aumentou o limite de saque do Fundo.
O valor que correspondia a R$ 5.400,00, passa para R$ 6.220,00 por evento ocorrido, a cada intervalo de 12 meses.
Veja a seguir a íntegra do Decreto 7.664/2012:
"DECRETO Nº 7.664, DE 11 DE JANEIRO DE 2012
Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 7.428, de 14 de janeiro de 2011.
Brasília, 11 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto"

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

12 de janeiro, dia do Empresário Contábil!





Parabéns a todos aqueles que contribuem com o desenvolvimento deste imenso Brasil!

Temos muito a comemorar, mas ainda temos muitas batalhas pela frente!

Que todos possar unir-se para uma classe mais alinhada com as exigências do mercado, com uma relação de trabalho justa, onde com estas parcerias firmadas, todos ganhem!

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Fixados os novos valores do Salário de Contribuição e do Salário-Família vigentes a partir de 1-1-2012

A Portaria Interministerial 2 MPS-MF, de 6-1-2012, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 9-1, reajustou em 6,08% os valores da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso.
A Tabela a ser aplicada, para recolhimento a partir de 1-1-2012, é a seguinte:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

Até 1.174,868
De 1.174,87 Até 1.958,109
De 1.958,11 Até 3.916,2011

A partir de 1-1-2012, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:
REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)
VALOR DA QUOTA (R$)
Não superior a 608,8031,22
Superior a 608,80 e igual ou inferior a 915,0522,00
A partir de janeiro/2012, as aposentadorias, auxílio-doença, pensão por morte e auxílio-reclusão não poderão ser inferiores a R$ 622,00.
Também não poderão ser inferiores a R$ 622,00 os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social como o amparo social ao idoso, à pessoa portadora de deficiência e a renda mensal vitalícia.
Por meio da mesma Portaria Interministerial, a partir de janeiro/2012, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 622,00, nem superiores a R$ 3.916,20.
Veja a seguir a íntegra da Portaria Interministerial 2 MPS-MF/2012:
“PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 6 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, Interino, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto nº 7.655, de 23 de dezembro de 2011; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2012, em 6,08% (seis inteiros e oito décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput com data de início a partir de fevereiro de 2011 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2012, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), nem superiores a R$ 3.916,20
(três mil novecentos e dezesseis reais e vinte centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2012:
I - não terão valores inferiores a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais);
IV - é de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2012, é de:
I - R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos);
II - R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2012, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2012, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.916,20 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2012, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2012:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 301,99 (trezentos e um reais e noventa e nove centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 65,45 (sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 212,75 (duzentos e doze reais e setenta e cinco centavos) a R$ 21.276,08 (vinte e um mil, duzentos e setenta e seis reais e oito centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 47.280,16 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais e dezesseis centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 236.400,79 (duzentos e trinta e seis mil, quatrocentos reais e setenta e nove centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.617,12 (um mil, seiscentos e dezessete reais e doze centavos) a R$ 161.710,08 (cento e sessenta e um mil, setecentos e dez reais e oito centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 16.170,98 (dezesseis mil, cento e setenta reais e noventa e oito centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 40.427,12 (quarenta mil quatrocentos e vinte e sete reais e doze centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 3.457,37 (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 37.320,00 (trinta e sete mil, trezentos e vinte reais), a partir de 1º de
janeiro de 2012.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2012, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 78.323,96 (setenta e oito mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo Único: Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de 14 de julho de 2011.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda Interino”
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2012

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIOREAJUSTE(%)
Até janeiro de 20116,08
em fevereiro de 20115,09
em março de 20114,53
em abril de 20113,84
em maio de 20113,10
em junho de 20112,52
em julho de 20112,29
em agosto de 20112,29
em setembro de 20111,86
em outubro de 20111,41
em novembro de 20111,08
em dezembro de 20110,51

ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
 
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTOAO INSS
até 1.174,86                        8%
de 1.174,87 até 1.958,10                        9%
de 1.958,11 até 3.916,20                        11%
 


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RAIS – Relação Anual de Informações 2012

A Relação de Informações Anuais (RAIS) deverá ser fornecida por meio da Internet, através do programa gerador de arquivos GDRAIS2011(http://www.rais.gov.br/index2.asp). A entrega deverá ser feita entre 17.01.2012 e 09.03.2012. De acordo com a Portaria GM/MTE nº 07/2012, este prazo não sofrerá prorrogação.
Será obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 250 vínculos.
A entrega da declaração é obrigatória, o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990.
As instruções de preenchimento estão anexadas a Portaria GM/MTE nº 07, de 03 de janeiro de 2012.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

Como armazenar uma Nota Fiscal eletrônica?

O armazenamento atual é feito de forma arcaica, guardando uma via de cada Nota Fiscal em armários, estantes, fichários, salas especias, etc. Com a NF-e não há mais a necessidade disso, pois as informações estarão em meio eletrônico.
Para armazenar uma NF-e, é necessário antes enviá-la para a SEFAZ. É preciso montar um arquivo formato XML com os dados da Nota, devidamente assinado com o certificado digital da empresa. Esse arquivo enviado para a SEFAZ pode ser mantido na empresa em um computador qualquer, salvo manualmente ou com o auxílio de algum programa gerenciador de arquivos.
Essa forma de arquivamento deve ser feita quando o cliente utilizar para a emissão da NF-e o software gratuito da SEFAZ-SP. Mas essa não é a forma mais segura de se arquivar as informações das Notas Fiscais eletrônicas. É possível fazer backpus, gravações em CD ou DVD, mas ainda não o método de segurança mais indicado para guardar informações tão importantes.
A forma mais segura de armazenar uma NF-e é guardá-la através de um Sistema Gerenciador de Banco de Dados (SGDB). Claro que também é necessário efetuar as cópias de segurança, mas em um SGBD a garantida das informações é feita através de um programa de computador especializado nessa operação.
Essa forma de armazenamento dos dados se tem quando o contribuinte utiliza um sistema específico para o envio de Notas Fiscais eletrônicas. Alguns ERPs já possuem essa funcionalidade, mas também existem no mercado soluções destinadas a essa atividade. Esses sistemas efetuam toda a comunicação com a SEFAZ e com o ERP, controlando todo o fluxo do processo. Além disso, armazenam de forma segura os dados da NF-e, utilizando um banco de dados (comercial ou gratuito).
Fica a critério de cada empresa adotar qualquer uma das formas de armazenamento, o fisco não exige nada em relação à isso. Mas deixo uma dica: optém pela solução que lhe proporcionar a maior segurança e o melhor Custo X Benefício, seja em questões financeiras ou aperfeiçoamento do processo operacional.
*Maicon Klug é Diretor de Marketing da G2KA Sistemas, empresa especializada no desenvolvimento de soluções para a gestão de Documentos Eletrônicos (Nota Fiscal eletrônica, Nota Fiscal de Serviços eletrônica e Conhecimento de Transporte eletrônico).
Fonte: G2KA em http://g2kanfe.wordpress.com/2008/10/11/como-armazenar-uma-nota-fiscal-eletronica/