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quinta-feira, 29 de março de 2012

SPED contrata para início imediato

por Josefina do Nascimento*
Em todos os cantos do país, por onde passamos encontramos empresas contratando mão de obra para atender o SPED.
Profissionais da área contábil/fiscal, consultoria e profissionais da área de TI, com experiência estão sendo “procurados” e a oferta não tem atendido a demanda.
Os prestadores de serviços, em especial as empresas contábeis e empresas de sistemas, passam por um processo de seleção diária.
Depois da entrega do 1º arquivo da EFD-Contribuições referente janeiro de 2012 pelas empresas do Lucro Real, empresários correm contra o tempo para analisar e corrigir as informações transmitidas ao ambiente SPED.
Dados de pesquisa feita neste mês revelaram que mais 68% dos arquivos da EFD-Contribuições transmitidos serão objeto de retificação.
Com isto o empresário-contribuinte deve corrigir o quanto antes as informações já transmitidas, além disso, deve manter em dia a entrega mensal dos demais períodos, sob pena de multa.
Empresa contábil responsável pela entrega do arquivo
Muitas empesas de serviços contábeis assumiram a responsabilidade de entregar este arquivo, para tanto é preciso manter uma estrutura para atender esta exigência fiscal.
Se já havia falta de mão de obra qualificada para atender tanta complexidade que envolve a elaboração desta obrigação (EFD-Contribuições), agora o desafio foi potencializado, pois é necessário manter uma equipe para gerar, analisar e transmitir o arquivo mês a mês e, outra equipe deve trabalhar para retificar as informações já enviadas.
Este trabalho exige o comprometimento e a participação efetiva da equipe contábil/fiscal e também do empresário-contribuinte.
Arquivo a retificar é um passivo
O acúmulo de arquivos a retificar é um passivo que deverá ser honrado, sob pena de autuações.
Quem ainda não se deu conta, é preciso correr contra o tempo, pois o fisco pode “não aguardar” o prazo final de retificação, para notificar a empresa-contribuinte a prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do arquivo transmitido.
Transmissão ideal
Em razão do prazo de recolhimento do PIS e da COFINS ter sido mantido, para evitar o acúmulo de arquivos a retificar, é importante emitir o DARF destas contribuições com base na apuração do – Programa Validador da EFD-Contribuições. Para isto, é necessário acompanhar operação por operação.
Embora o prazo limite de entrega da EFD-Contribuições se dê depois do vencimento dos DARF´s de PIS/COFINS, o ideal é transmitir o arquivo e depois emitir o documento para recolhimento, desta forma todo o processo (geração, análise e validação) seria realizado até dia 25 de cada mês.
É fato, as regras e exigências tributárias mudam tanto, que está cada vez mais complicado manter “profissionais atualizados”, pois a atualização deve ser diária.
Em todos os cantos do país, por onde passamos encontramos empresas contratando mão de obra para atender o SPED.
Como contratar profissionais qualificados e atualizados em meio a tanta alteração?
*Josefina do Nascimento é Consultora Tributária com mais de 15 anos de experiência. Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário, Palestrante e autora de diversos temas tributários
Fonte: http://www.administradores.com.br/

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Interessante: Como está a aplicação do novo padrão internacional de contabilidade pelo mundo.

terça-feira, 27 de março de 2012

COMUNICADO SAIF VAF2012.

COMUNICADO SAIF VAF2012.
Belo Horizonte, 23 de março de 2012.

1- PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO VAF ANO BASE 2011
Prazo para entrega da declaração VAF não optantes pelo SIMPLES NACIONAL: de 01/01/2012 a 31/05/2012, conforme item 4, do Anexo I, da Portaria SRE 105, de 20/03/2012.

 

2 - UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA VAF


Os contribuintes que necessitarem efetuar baixas no decorrer do exercício de 2012, deverão fazer a declaração no próprio programa VAF versão 7.05.03 e transmiti-la pela internet. Para tanto deverão alterar, no quadro “parâmetro” do item “utilitário”, para o ano base 2012.

O programa do VAF versão 7.05.03 está disponível na página da SEF, no endereço:

Os contribuintes, optantes pelo SIMPLES NACIONAL deverão fazê-lo junto à Receita Federal do Brasil.


3 – PORTARIA SRE Nº 105/2012, PUBLICADA MG 21/03/2012.

A Portaria SRE 105 de 2012, que normatiza a apuração do VAF 2012 está disponível no endereço

Quanto à mudança de município, o contribuinte está dispensado da entrega do VAF, só o fazendo quando da entrega anual, conforme dispõe a letra “c.1”, do item “6.1” da  Portaria SRE 105/2012: “no momento da solicitação da mudança, fica dispensado da entrega do VAF, devendo fazê-lo, somente quando da apuração anual”.

segunda-feira, 26 de março de 2012

Profissão Regulamentada: Medida permitirá ao fisco reconhecer a terceirização

Por Rogério Pires da Silva*
Recente mudança na legislação do Município de São Paulo cria limitação ilegal para a adoção do regime especial de incidência do ISS aplicável às sociedades uniprofissionais, que é tradicionalmente calculado com base em um valor fixo por profissional habilitado.
A modificação consta do artigo 18 da recente Lei 15.406/11, que alterou o artigo 15 da Lei 13.476/02. A mudança também foi compilada no Decreto 52.703/11 (artigo 186), e simplesmente exclui do regime tributário tradicional das sociedades uniprofissionais às sociedades que “terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade”. As sociedades uniprofissionais nesta condição passam a pagar o ISS à alíquota de 5% sobre seu faturamento total (contrariamente ao regime previsto originalmente no Decreto de Lei 406/68 e mantido pela Lei Complementar 116/03).
Como se sabe, as sociedades uniprofissionais de profissão regulamentada (como as sociedades de advogados, contadores, médicos, engenheiros, arquitetos etc.) pagam o ISS com base em um valor fixo (em São Paulo o ISS é calculado trimestralmente sobre o valor de R$ 800,00 por profissional habilitado vinculado à sociedade), e não seguem a regra geral de incidência à alíquota de 5% sobre o preço do serviço. Trata-se de regra que, em princípio, só poderia ser modificada por lei complementar, em razão da matéria, por força do artigo 146 da Constituição Federal, e está prevista no Decreto de Lei 406/68, artigo 9º, § 1º (vide também Lei Complementar 116/03, cujo artigo 10 manteve a vigência do Decreto de Lei 406/68, no particular).
O tema já foi objeto de reiteradas decisões de nossos tribunais, sendo interessante citar, apenas para exemplificar, a Súmula 663 do Supremo Tribunal Federal (“Os §§ 1º e 3º do artigo 9º do Decreto de Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição”) e o julgamento do Recurso Extraordinário 200.324-7/RJ por aquela mesma Corte, do Relator Ministro Marco Aurélio. Visto, ainda, o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento 458.005-PR pelo Relator Ministro Teori Zavascki.
O artigo 9º do Decreto de Lei 406/68, ainda em vigor, não estipula que é proibida a terceirização para a sociedade uniprofissional que se submeter ao regime de valor fixo para fins de pagamento de ISS. Não se pode admitir que cada Município, a seu exclusivo critério, crie condições adicionais para a aplicação daquele regime tributário — além daquelas previstas no Decreto de Lei 406/68 — pois isso retira da norma complementar federal justamente o seu papel de norma geral delimitadora da competência impositiva.
É também difícil definir o que seja “terceirização” para os fins da nova regra do Município de São Paulo. Na advocacia, por exemplo, a terceirização pode incluir desde a contratação de advogados correspondentes para acompanhamento de processos fora da comarca, onde normalmente atua a sociedade, até a contratação de autônomos destinados a determinados trabalhos, para os quais a banca não possui especialização. A redação normativa também é bastante dúbia, porque “repassar” a terceiros serviços relacionados à atividade da sociedade, a rigor, poderia abarcar até mesmo a singela indicação de outros profissionais ou escritórios para o atendimento de determinados clientes, cujos interesses, por quaisquer razões, não possam ser patrocinados pela sociedade no caso concreto.
Por outro lado, o artigo 17 da Lei 15.406/11 acrescentou o artigo 10-A a Lei 13.476/02 justamente para criar a nota fiscal eletrônica do tomador do serviço, que deverá ser emitida por qualquer um que contratar pessoa física ou jurídica para a prestação de serviços sujeitos ao ISS, mesmo que não haja obrigação de retenção do imposto na fonte. Isso permitirá ao fisco conhecer eletronicamente o evento da terceirização — e, com isso, viabilizará que qualquer terceirização de sociedade uniprofissional possa levar a uma exclusão fazendária automática do regime atual de recolhimento do ISS.
Ao que parece, trata-se de singela tentativa de aumento de arrecadação por parte do fisco paulistano, e a nova regra — que já está em vigor desde sua regulamentação pelo Decreto 52.703/11, publicado em 6.10.2011 — de qualquer forma, só poderia ser aplicada no exercício financeiro seguinte ao da publicação, observada ainda a chamada anterioridade nonagesimal (vigência apenas após o prazo de noventa dias da publicação), conforme o artigo 150 da Constituição Federal.
Mais uma vez, caberá ao já assoberbado Poder Judiciário impor os limites constitucionais à fúria arrecadatória municipal.
*Rogério Pires da Silva é advogado em São Paulo, sócio do escritório Boccuzzi Advogados Associados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2012

Prestadores de serviços de saúde têm até 30 de março para apresentar Dmed

O prazo para entrega da Dmed, Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, termina em 30 de março. A declaração é obrigatória para as pessoas jurídicas (e equiparadas) prestadoras de serviços médicos e de saúde e para operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento regulado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Quem perder o prazo de entrega ou deixar de apresentar a declaração está sujeito a multa de até R$ 5 mil por mês.
Na Dmed devem ser informados os valores recebidos de pessoas físicas. Os prestadores de serviços médicos e de saúde devem identificar o beneficiário do serviço e o responsável pelo pagamento. As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem identificar os beneficiários titular e dependentes do plano.
O programa gerador da declaração está disponível no site da Receita Federal na internet desde janeiro deste ano, por meio do endereço: empresas/declarações/Dmed -http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Dmed/Default.htm, onde podem ser encontradas mais informações.
Em 2011, foram entregues 68.400 declarações, 98% deste total foi apresentado por prestadores de serviços de saúde. Este é o segundo ano de entrega da Dmed, que nasceu com o objetivo de viabilizar a verificação de despesas médicas informadas pelas pessoas físicas em suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda e evitar a retenção na malha fina de contribuintes cujas despesas médicas declaradas estiverem informadas corretamente na Dmed.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Empresas tributadas pelo lucro real têm novidades, mas devem ‘arrumar a casa’

Recentemente, o Diário Oficial da União noticiou uma relevante novidade para as empresas tributadas pelo regime de Lucro Real: a prorrogação da obrigatoriedade de entrega do e-Lalur por mais dois anos (Instrução normativa 1249/2012), uma vez que apenas os fatos contábeis a partir do ano de 2013 estarão obrigados à entrega. Se levarmos em consideração o prazo deobrigatoriedade original (2009), a prorrogação já chega a três anos. Mas, já era esperada uma nova prorrogação, haja vista que essa obrigação acessória integrante do projeto SPEDpraticamente não caminhou no último ano.
Espera-se que, no início do segundo semestre deste ano, o projeto piloto de Homologação esteja funcionando integralmente. Trata-se de um passo imprescindível para que seja finalizado o leiaute e para que a própria  dirima algumas dúvidas. Ao contrário de outras obrigações acessórias com análises diretas, a dedutibilidade de despesas – objeto do Lalur – é um tema mais interpretativo e complexo. Tal complexidade, somada à necessidade de aplicação de técnica tributária analítica no preenchimento da obrigação, certamente é um fator dificultador a mais para que a obrigação acessória digital já tivesse um leiaute neste momento. Mas, sem dúvida alguma, a partir da entrega efetiva do e-Lalur a empresa ficará desobrigada à escrituração e manutenção do Lalur nos termos da IN SRF 28/78.
Importante salientar, ainda, com relação aos ajustes efetuados na apuração do lucro real, que não há definição no âmbito da Receita Federal do Brasil quanto ao objeto de informação do e-Lalur e quanto a uma possível obrigação acessória específica para substituir o FCONT. Há correntes que defendem a criação do LAC (Livro de Acompanhamento das Convergências). Como vale o que está escrito, o que temos de concreto até o presente momento é a redação da IN 989/09, que em seu artigo terceiro, incisos V e VI, trata esses ajustes como obrigatórios a serem informados no e-Lalur.
A postura das empresas – que, por sua vez, seguem a postura de seus contabilistas e tributaristas – ainda é bastante díspar em relação a essa nova obrigação acessória, da qual temos conhecimento – importante repetir – desde o final de 2009. Este é um momento único, portanto, para rever os conceitos de dedutibilidade aplicados às nossas despesas, bem como analisar se o regime de competência vem sendo regiamente respeitado em relação às receitas.
A adoção do Plano de Contas Referencial certamente já foi realizada, uma vez que ele já foi incluído no FCONT. Mas, será que não vale a pena uma nova revisão por medida de segurança? Sabemos que em muitas empresas os livros do Lalur estão no armário da contabilidade – perfeitamente escriturados, mas nunca foram objeto de fiscalização. A partir da entrega do e-Lalur, esse cenário fica para trás. Daí a importância de se aproveitar o momento para rever procedimentos e interpretações, promovendo uma multiplicação do conhecimento e da técnica contábil dentro do departamento.
Estamos tratando aqui do que há de mais importante na relação fisco-contribuinte: a base tributária para aplicação do IRPJ e da CSLL, bem como a formação da base acumulada (se negativa) e dos valores que seguramente vão impactar os resultados futuros. Tudo o que a empresa comprou, produziu, vendeu, investiu… Enfim, tudo tem como resultado tributário o Livro de Apuração do Lucro Real e nele está retratado. Sem relativizar a importância de nenhuma outraobrigação acessória, esta é a mais nobre de todas.
O momento é ideal para ir mais além, recorrendo ao departamento de Tecnologia da Informação para melhorar a base de apuração (aquilo que chamamos de papéis de trabalho) em alguns pontos nevrálgicos e que agora serão de total conhecimento do fisc, a saber:
Variação cambial: Empresas que são coligadas de grupos estrangeiros, que utilizam muitos componentes importados em sua produção, ou vendem em grandes volumes para o exterior, registram grande impacto na apuração do lucro real dos eventos de variação cambial. Por isso, é importante avaliar criteriosamente a base de composição desses valores e checar se as informações apuradas são suficientes para demonstrar de forma clara ao fisco a correção da aplicação do conceito de adição/exclusão da variação não realizada e o movimento inverso da realizada. Sempre que houver dúvidas, é importante melhorar.
Preços de transferência: Empresas enquadradas no tópico de variação cambial provavelmente também estarão obrigadas aos ajustes dos preços de transferência. Trata-se de uma tarefa terceirizada em algumas empresas, mas, mesmo nesses casos, a correta apuração e a confiabilidade do resultado dependem da qualidade da base de dados. Isso exige uma avaliação criteriosa acerca da rotina da empresa, lembrando que, a partir do momento da entrega do e-Lalur, a RFB terá dados suficientes para validar o cálculo de preços de transferência.
Em suma, ainda há muito que ponderar sobre esse tema, mas o essencial é acompanhar de perto os movimentos da Receita Federal em torno do e-Lalur e eventuais novidades em relação à forma de reporte dos ajustes de convergência – sempre sem perder o foco principal, que são os procedimentos internos.
É imperativo haver a convicção de que principalmente as áreas Fiscal, Tributária, Contábil e de Tecnologia da Informação estejam absolutamente seguras da qualidade e confiabilidade da base tributária e de todo o levantamento e histórico de documentos, planilhas e conceitualização para a mensuração da base tributária. Quando tudo está em consonância, a forma de envio eletrônica é encarada como uma mudança suave.
*Marcio Gomes é consultor da UNIONE (www.unione.com.br), empresa que atua nacional e internacionalmente na área de TI, atendendo cerca de 180 clientes ativos – de uma carteira com mais de 600 instituições de médio e grande porte já atendidas. Com sede em Alphaville (Barueri, SP), a empresa tem forte presença no setor de serviços, telecomunicações, varejo, mercado financeiro, mineração, indústria de processos, de manufatura discreta, alimentícia e farmacêutica.

Comunicado Fenacon: Erros na entrega da DCTF

Após receber diversos relatos de empresários contábeis sobre os erros na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Fenacon entrou em contato com a Receita Federal do Brasil e recebeu as seguintes orientações:
As empresas sem movimento devem obedecer ao disposto na alínea a, § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.110/2010.
Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTFMensal), desde que tenham débitos a declarar:
I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
II – as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e (
III – os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
§ 1º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput, deverão apresentar a DCTFMensal, ainda que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.
As empresas com variação cambial e de caixa: a Receita Federal do Brasil informou que até amanhã será publicado ato contendo as orientações necessárias.
Fonte: Fenacon