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quarta-feira, 18 de julho de 2012

SPED: EFD ICMS/IPI: Código de Situação Tributária (CST)


por Luiz Augusto Dutra da Silva* | SET/RN
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
0 – Nacional
1 – Estrangeira – Importação direta
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno
Tabela B – Tributação pelo ICMS
00 – Tributada integralmente
10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 – Com redução de base de cálculo
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 – Isenta
41 – Não tributada
50 – Suspensão
51 – Diferimento
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – Outras
O Código de Situação Tributária () visa aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram, acima apresentadas.
As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições, quanto às de saída ou prestações.
O Código de Situação Tributária é uma Tabela Externa à , elaborada e mantida pelo CONFAZ, cujo site pode ser acessado a partir do endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz
*Luiz Augusto Dutra da Silva é Representante do RN no GT48 – SPED Fiscal pela Secretaria da Tributação

Consulta Sobre Classificação Fiscal de Mercadorias


Conceitos básicos

A consulta, formulada por escrito é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal das mercadorias.
A consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias não poderá referir-se a mais de três produtos distintos por processo, nem a mais de uma das tabelas: TIPI e TEC.
Na consulta sobre Classificação Fiscal, deverão ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:
I – nome vulgar, comercial, científico e técnico;
II – marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
III – função principal e secundária;
IV – princípio e descrição resumida do funcionamento;
V – aplicação, uso ou emprego (incluindo a configuração de uso ou montagem e instalação, se for o caso);
VI – forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;
VII – dimensões e peso líquido;
VIII – peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – ;
IX – forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades em peso ou em volume); ou a configuração de fornecimento (componentes) no caso de máquinas, instrumentos ou aparelhos, se montado ou desmontado.
X – matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume;
XI – processo industrial detalhado de obtenção;
XII – classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.
XIII – catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos que caracterizem o produto, e outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto, sua operação e funcionamento, sua montagem e instalação, quando for o caso;
XIV – deverão ser apresentadas informações adicionais, conforme tabela abaixo:
PRODUTOINFORMAÇÕES ADICIONAIS
Produtos das Indústrias Químicas e Indústrias conexasComposição qualitativa e quantitativa; Fórmula química bruta e estrutural; Componente ativo e sua função.
BebidasGraduação Alcoólica
Produtos cuja industrialização, comercialização ou importação dependa de autorização de órgão especificado em LeiCópia da autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente

Obs.:
1 – Os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, quando expressos em língua estrangeira, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas deverão estar acompanhadas do original e sua respectiva tradução para o idioma nacional;
2 – Por regra geral, não deverão ser anexadas as amostras de produtos ao processo, uma vez que a autoridade competente para o julgamento ou preparo do processo de consulta poderá, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto.
3 – As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, não devem ser anexadas ao processo, devendo ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.
4 – O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

Quem pode formular

1. O sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.
2. Entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Obs.:
1- Pessoa Jurídica com mais de um estabelecimento – a consulta será formulada em qualquer hipótese , pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais estabelecimentos.
2-Empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não podem formular consulta em seu próprio nome e no interesse de terceiros.

Local de apresentação do Processo de Consulta

O processo de Consulta deve ser formulado na Unidade da Receita Federal (CAC -Centro de Atendimento ao Contribuinte, ARF – Agência da Receita Federal e Inspetorias, classes ” A “, ” B “, e ” C “), do domicílio fiscal do consulente.

Informações gerais

Competência para solucionar Consultas

1. Coordenação-Geral Aduaneiro – Coana, nos casos de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias, formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados independentemente da sua finalidade se relacionar a tributo interno ou sobre o comércio exterior;
2. Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF, nos demais casos.
A solução da consulta ( decisão eficaz ou declaração de ineficácia ) será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz.

A solução da consulta (eficaz ou ineficaz)

A solução da consulta ( eficaz ou ineficaz ) será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia.

EFEITOS DA CONSULTA
a) Consulta formulada por matriz – estende-se aos demais estabelecimentos.
b) Consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional – alcança seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
c) A consulta não suspende o prazo: de recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação; de entrega da declaração de rendimentos; de cumprimento de outras obrigações acessórias.
A consulta eficaz
Impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, quando for o caso. Impede a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data de ciência.
Situação não ocorrida
produz efeito somente se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.
Alteração de entendimento expresso
a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na impressa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.
Alteração ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de consulta sobre classificação de mercadorias
aplicam-se as conclusões da decisão alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.
Ineficácia
Não produz efeitos a consulta formulada:
I – pessoa não competente para formular consulta, bem como, sobre tributos não administrados pela Secretaria da Receita Federal ( por ex.: ISS ); por estabelecimento filial;
II – em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;
III – por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV – sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
V – por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
VI – quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VII – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;
VIII – quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
IX – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
X – quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
XI – quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora;

Documentação necessária

1. Petição formulada por escrito, conforme Modelo de Petição Consulta Classificação Fiscal de Mercadorias, contendo as seguintes informações:
a) Pessoa Jurídica – nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e ramo de atividade;
b) Pessoa Física – nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro Pessoa Física – CPF;
c) Identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração.
2. Declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.
c) O fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.
Obs.: As declarações serão prestadas pelo estabelecimento matriz, abrangendo todos os estabelecimentos.
A consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, é dispensada a declaração prevista na ADN nº 26, de 20/09/99.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
PESSOA JURÍDICA
1 – Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de Documento de Identidade do Representante legal da empresa para conferência de assinatura.
Os representantes legais podem ser:
  • Se empresa individual: o titular da firma individual ou o inventariante, em caso de espólio, ou procurador legalmente habilitado.
  • Se sociedade: o(s) representante(s) legal(is) indicado(s) na cláusula de gerência do contrato social/estatuto, ou procurador legalmente habilitado.
2 – Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de Documento de Constituição da empresa ( contrato social ou estatuto e ata ) e última alteração ( nos casos de sociedade ) para comprovação da condição de representante legal.
Obs : Quando subscrita por gerente – delegado ( empresas com sócios no exterior ), documento que comprove a sua qualificação.
Se a petição for assinada por procurador, apresentar:
Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública.
Deverá ser apresentado documento, ou cópia simples deste, que comprove a assinatura do procurador.

Base legal

Decreto 70.235, de 06.12.72, arts. 46 a 53 (DOU de 07.03.72) – Dispões sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências.
Lei 9.430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96) – arts. 48 a 50 – Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
IN SRF 230, de 25.10.02 (DOU de 29.10.2002) – Dispõe sobre a consulta acerca da interpretação da legislação tributária e da classificação de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
ADN 26, de 20.09.99 (DOU de 21.09.99) – Dispõe sobre as consultas formuladas por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional.

Fonte: Receita Federal do Brasil via www.joseadriano.com.br

segunda-feira, 16 de julho de 2012

SPED: EFD-Contribuições: Lucro Presumido: Prorrogação para janeiro/2013: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.280, DE 13 DE JULHO DE 2012


SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.280, DE 13 DE JULHO DE 2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º .................................................................................... ...................................................................................................
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; ................................................................................................... Parágrafo único.
Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

quinta-feira, 12 de julho de 2012

PRONATEC COPA e IDIOMAS Parceria entre os Ministérios do Turismo e da Educação






A qualificação profissional é uma das principais ações do governo federal para transformar a Copa do Mundo da FIFA de 2014 no maior evento de todos os tempos. Preparar nossos trabalhadores para atender com qualidade e competência aos visitantes é o que fortalecerá a imagem do país como destino turístico ideal para todos os públicos.
Com o objetivo de organizar esse trabalho, o Ministério do Turismo se uniu ao Ministério da Educação para levar o Pronatec ao segmento turístico. Serão 40 mil vagas por semestre, oferecidas pelo ‘Pronatec Copa’, que vai capacitar quem já trabalha com turismo e também quem pretende se profissionalizar no setor. Serão 29 atividades ligadas ao receptivo turístico, além dos cursos de inglês, espanhol e libras. Os participantes também receberão auxílio estudantil, entre alimentação e transporte.
Ao todo, até a Copa de 2014, serão 240 mil vagas ofertadas pelo Sistema S (Senac, Sesc, Sesi e Senai) e instituições federais de educação profissional. Elas serão abertas para as 12 cidades-sede da Copa, entorno e destinos de visibilidade internacional. Com uma mão de obra qualificada, a Copa de 2014 já tem um vencedor: o turismo brasileiro.
Atenção: O Pronatec Copa é um programa voltado à qualificação para a Copa 2014, portanto, somente serão aceitas inscrições para as cidades que realizarão os cursos. Confira aqui os locais selecionados.

SPED: EFD-Contribuições: 10 dicas para gerar


por Luis Urtado
Desde janeiro de 2012 as empresas enquadradas no Lucro Real realizam a entrega da obrigação acessória do SPEDContribuições. A partir de julho de 2012, empresas do Lucro Presumido também estarão enquadradas nesta exigência. Veja abaixo 10 dicas que poderão facilitar o processo de entrega desta declaração:
1 – Não deixe para iniciar o processo de geração do arquivo na última hora: A entrega do SPED Contribuições deverá ser feita até o 10º dia útil do segundo mês subsequente ao mês da escrituração fiscal. Quanto mais próximo da data de entrega mais difícil será de recuperar informações necessárias à validação.
2 – Atenção aos parâmetros iniciais: Assim como qualquer outra declaração fiscal, o SPED Contribuições também exige que os dados de identificação da empresa sejam consistentes de acordo com o CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Aproveite também para revisar as informações dos dados dos sócios e do contador responsável pela empresa.
3 – Utilize, sempre que possível, para a escrituração das Notas Fiscais o arquivo : O arquivo da Nota Fiscal é o seualiado nessa declaração, por conter informações importantes, que não podem ser obtidas mesmo com a importação do DANFE pelo portal da Nota Fiscal Eletrônica.
4 – Tenha em mãos as Leis Complementares 10637/2002 e 10637/2003: Esta é a legislação que dispões sobre a cumulatividade e não-cumulatividade do  e da Cofins. Com base nessas informações, é possível validar o cálculo realizado pelo  – Programa Validador de Arquivos, assim como identificar as operações da sua escrituração e se a tributação está correta. Tome especial cuidado quanto aos créditos, no caso do regime não cumulativo.
5 – Cuidado no momento da validação dos valores em relação à DACON – Demonstrativo de Apurações de Contribuições Sociais: Apesar de informarmos nessa declaração o valor das bases de calculo de PIS e COFINS e suas incidências, a forma apresentada para chegar aos valores é com base direta no faturamento, quando o SPED Contribuições realiza todo o calculo com base nas operações, participantes e itens das operações, o que gera pequenas diferenças de valor entre as duas apurações. Segue abaixo um exemplo de verificação:
Vamos supor uma nota fiscal que apresenta o valor total de R$ 9780,20. Ao aplicar a alíquota de 7,6% Cofins e 1,65% de PISteremos os valores de R$ 743,30 e R$ 161,37 respectivamente.
Essa mesma nota apurada no SPED Contribuições utilizará o lançamento dos Itens. Vejamos as informações abaixo:
Produtos Valor Cofins PIS
Item A 4314,92 327,93 71,20
Item B 1128,54 85,77 18,62
Item C 1370,15 104,13 22,61
Item D 1190,36 90,47 19,64
Item E 1776,23 134,99 29,31
Total da Venda: 9780,20
Total de Cofins: 743,29
Total de PIS: 161,38
Neste ambiente de simulação que descrevi acima, a diferença representa R$ 0,01
para cada contribuição, porém em um ambiente onde há vários itens em várias notas, dependendo do faturamento pode ser que a representação dos valores seja mais significativa. Isso pode ser considerado normal desde que comprovado que são diferenças geradas pelo arredondamento de valores.
6 – Classifique corretamente as Notas Fiscais de Entradas: Não é só por que uma
nota fiscal é recebida com o CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações – 5102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ela será escriturada com 1102 (Compra para comercialização). Deve-se analisar se o destino desta mercadoria é revenda, uso e consumo, uso para beneficiamento, etc. Isso poderá influenciar diretamente na apuração da contribuição do PIS e da Cofins pois dependendo da operação, no Regime Não-Cumulativo poderá ou não compor a base de credito para a apuração da Contribuição. Outra análise de extrema importância é a destinação dos créditos em relação às saídas. A EFD Contribuições exige que cada crédito tenha sua destinação vinculada às saídas tributadas no mercado interno, não tributada no mercado interno, ou saídas para exportação.
7 – “Muita calma nessa hora”: Essa expressão cabe muito bem a essa declaração. Ao se deparar com erros relacionados à importação ou escrituração manual, clique sobre os links apresentados que o próprio PVA irá direcionar para o registro e a informação que está inconsistente na declaração. Leia com calma e atenção as informações apresentadas no relatório da validação.
8 – Cuidado em relação às “ADVERTÊNCIAS”: A Advertência não impede a entrega da declaração, porém há advertências que podem ocorrer sem que isso implique em problemas na declaração e há advertências que merecem uma atenção especial. Garanta que suas advertências sejam as que não irão implicar em futuros transtornos para sua empresa.
9 – Certifique-se sobre seu Certificado Digital: Para a entrega do SPED Contribuições a Receita exige a Assinatura Digital da empresa. Certifique-se de que seu Certificado é válido para a entrega do SPED Contribuições, se está dentro do prazo de validade e se está instalado corretamente. Estas informações poderão ser tomadas através das Unidades Certificadoras.
10 – Replique os ajustes para seu sistema de Escrituração: Ao identificar ajustes necessários na declaração do SPEDContribuições, realize-as no seu sistema de escrituração fiscal e gere o arquivo novamente. Como há outras declarações que devem ser geradas a partir dos mesmos dados e pelo sistema de Escrituração Fiscal, é importante manter a consistência das informações. Deve-se ajustar no PVA somente dados que não correspondam a informações geradas pelo sistema de escrituração fiscal, como por exemplo, Créditos Pertinentes a Ação Judicial no bloco 1.
Fonte: spedforum via www.joseadriano.com.br

Poucas empresas estão preparadas para nova exigência do Fisco


TI INSIDE
Poucos empresários estão se preparando para a Escrituração Fiscal Digital () Social ou SPED Folha, como é mais conhecido, a mais nova exigência do Fisco, que deve ser implantada em janeiro do próximo ano, se o cronograma for mantido.
A avaliação é de Marcelo Odetto Esquiante, presidente do Sescap (Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade) de Londrina (PR).
Segundo ele, as equipes precisam de treinamento e as empresas têm de usar esse prazo para rever os procedimentos adotados na rotina da área de RH para fornecer as informações solicitadas pelo SPED Folha. “Para isso, é necessário tempo e já estamos no segundo semestre do ano”, alerta.
O SPED Folha vai detalhar as informações da folha de pagamento de todas as empresas, incluindo todos os pagamentos necessários à Previdência Social e independente do porte ou faturamento, abrangendo também as informações do Livro de Registro de empregados.
Os dados da Folha Digitalizada e Registro de Empregados serão armazenados em um cadastro único, e compartilhados por várias entidades do governo: Receita Federal, Ministério do Trabalho, Previdência Social e Justiça do Trabalho.
Na avaliação de Esquiante, as empresas terão que ser mais ágeis no levantamento e fornecimento de informações que será mensal. Outros requisitos são investimentos em novos equipamentos e, possivelmente, contratação de mais profissionais, além de consultoria.
Para o presidente do Sescap, o custo deste investimento é uma das principais razões pelas quais os empresários têm adiado o início dos preparativos.
Mesmo assim, ele acredita que, se o governo cumprir a promessa reduzir as obrigações acessórias, o resultado será positivo para as empresas. Com o SPED Folha, vários arquivos mensais e anuais, que são obrigatórios hoje, deixariam de existir.
Uma das possibilidades que o SPED Folha traz é o fim do número do , que passaria a ser acessado através do próprio número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Fonte: http://www.tiinside.com.br/

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Empresas precisam se preparar para implantar Sped Folha


FOLHA DE LONDRINA
Entre as mudanças, sistema vai detalhar as informações de pagamento de todos os funcionários
Escrituração Fiscal Digital () Social ou Sped Folha, como é mais conhecido, deve começar a ser implantado em janeiro do ano que vem, se a Receita Federal mantiver o cronograma prometido. Mas segundo o Sescap de Londrina ainda são poucos os empresários que estão se preparando para poder cumprir as exigências deste sistema. ”As equipes precisam de treinamento e as empresas têm de usar este prazo para reverem os procedimentos adotados na rotina do departamento pessoal, para poder fornecer as informações pedidas pelo Sped Folha. Para isso é necessário tempo e já estamos no segundo semestre do ano”, alerta o presidente do Sescap de Londrina, Marcelo Odetto Esquiante.
O Sped Folha vai detalhar as informações da folha de pagamento de todas as empresas, incluindo todos os pagamentos necessários à Previdência Social e independente do porte ou faturamento, abrangendo também as informações do Livro de Registro de empregados. Os dados da Folha Digitalizada e Registro de Empregados serão armazenados em um cadastro único, e compartilhados por várias entidades do governo: Receita Federal, Ministério do Trabalho, Previdência Social e Justiça do Trabalho.
Apesar das empresas já estarem familiarizadas com o Sped, toda mudança impõe novas rotinas. Com o Sped Folha, explica Esquiante, as empresas vão precisar ser mais ágeis no levantamento e fornecimento de informações que será mensal. Provavelmente as informações como contratação e rescisão de funcionários, seriam tratados como eventos do Sped, tal qual a Nota Fiscal Eletrônica. Isso quer dizer que, quando a empresa contratar ou demitir um funcionário, deverá gerar e transmitir um arquivo  com assinatura eletrônica para os órgãos responsáveis em tempo real.
Para tanto as empresas vão precisar investir em novos equipamentos e provavelmente na contratação de mais profissionais, além de consultoria. Para o presidente do Sescap o custo deste investimento é uma das principais razões pelas quais os empresários têm adiado o início dos preparativos. ”O Sped Folha vai valer para todos. Para as micros e pequenas empresas a sua implantação será um peso a mais que vem se somar a todos os custos que vêm sendo impostos nos últimos anos para facilitar a fiscalização e aumentar a arrecadação”, avalia.
Apesar do custo, Esquiante acredita que, se o governo cumprir a promessa de, com o Sped Folha, reduzir as obrigações acessórias, o resultado será positivo para as empresas. Com a sua implantação, vários arquivos mensais e anuais, que são obrigatórios hoje, deixariam de existir. O Manad – manual onde constam todas as informações necessárias para a geração do arquivo digital a ser apresentado à Secretaria da Receita Previdenciária – e o Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -, para fins de fiscalização e pagamentos de benefícios previdenciários, serão os primeiros a serem eliminados. O Sefip para fins de recolhimento do FGTS permanece, mas o Caged, Rais e a Dirf, entre outros, também estão na lista dos que perdem a funcionalidade com o Sped Folha.
Uma das possibilidades que o Sped Folha traz é o fim do número do , que passaria a ser acessado através do próprio número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Esquiante acredita que o adiamento do prazo seja inevitável. A Receita Federal ainda não definiu quais as informações que serão exigidas e até o fechamento desta edição ainda não havia disponibilizado o layout do sistema. ”A verdade é que muitas empresas ainda estão se adaptando ao Sped Fiscal e o melhor seria que o Sped Folha fosse implantado mais tarde e de forma gradativa. Mesmo assim os empresários precisam começar a se preparar desde já”, concluiu.
Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina –Sescap-Ldr/Folha de Londrina via FENACON

terça-feira, 10 de julho de 2012

Veja o que foi modificado nos Termos de Rescisão, Homologação e Quitação


O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 1.057, de 6-7-2012, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 9-7-2012, altera os artigos 2º, 3º e 4º e os Anexos I ao VIII da Portaria 1.621 MTE/2010 (Fascículos 28 e 29/2010), que aprovou os modelos de TRCT - Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho.
Dentre as alterações, que já haviam sido realizadas com a publicação da Portaria 2.685 MTE/2011 (Fascículos 52/2011 e 01/2012), podemos citar:
- deixa de ser permitida a confecção dos Termos previstos na Portaria 1.621 MTE/2010 em formulário contínuo e ser feita a impressão preferencialmente em papel reciclado;
- os campos do Termo de Rescisão não gerado pelo Homolognet (Anexo I) que não possuam valores deverão permanecer "em branco", não devendo ser mais preenchidos com "0,00";
- foi excluído o item que possibilitava a impressão do Termo de Rescisão (Anexo II) em frente e verso;
- no preenchimento do Campo 31 do Termo de Rescisão, Anexos I e II, a informação do código sindical deve permanecer em branco em caso de trabalhador rural;
- no Campo 32 do TRCT/Anexo II deve ser incluído o número CNPJ, além do nome da Entidade Sindical Laboral;
- nos Anexos IV (Termo de Homologação) e V (Termo de Quitação) deixam de constar as "Informações à CAIXA", que somente deverão ser prestadas nos Anexos VI (Termo de Quitação, nas rescisões com menos de 1 ano) e VII (Termo de Homologação, nas rescisões com mais de 1 ano);
- nos Anexos VI (Termo de Quitação) e VII (Termo de Homologação) devem ser informados o valor líquido efetivamente pago das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT;
- foi criado o Código de Afastamento "NC0", para preenchimento do Campo 27 do TRCT/Anexos I e II, que corresponde à causa do afastamento de "Rescisão por nulidade do contrato de trabalho, declarada em decisão judicial";
- os direitos que o trabalhador pode pleitear judicialmente devem ser informados no Campo 155 (Ressalvas) do Anexo VII (Termo de Homologação) e não mais no verso do TRCT.
Mesmo com as alterações mencionadas anteriormente, serão aceitos somente até 31-7-2012, os TRCT elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de preenchimento aprovados na Portaria 1.621 MTE/2010.
Confira as demais novidades consultando a íntegra da Portaria 1.057 MTE/2012 na página de notícias do Portal COAD, pesquisando na opção "Buscar" por "Rescisão de Contrato".

Fonte: http://emkt.coad.com.br/emkt/tracer/?1,919777,9535ab40,f9ad