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quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Empresas têm 30 dias para quitar débitos trabalhistas

As empresas pré-cadastradas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) terão prazo de 30 dias, a partir de sua inclusão, para quitar débitos ou contestar dívidas na Justiça do Trabalho afim de evitar a negativação. A medida está em ato publicado nesta terça-feira (3/1) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
A Lei 12.440, de 2011, que instituiu a Certidão Negativa, entra em vigor nesta quarta-feira (4/1). Porém, o ato publicado nesta terça, na prática, adia por 30 dias a necessidade de regularização dos débitos para a emissão da certidão negativa. Durante esse período, independentemente de regularização, as empresas poderão emitir certidões regularmente.
As empresas que quiserem verificar sua situação, podem acessar o relatório em um botão específico que estará disponível no site do TST. De acordo com o tribunal, a concessão do prazo segue, por analogia, as regras fixadas pela Lei 10.522, de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo (Cadin), segundo as quais a inclusão é feita 75 dias após a comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição.
“A medida considera a máxima conveniência de que as informações constantes do BNDT estejam protegidas contra falhas operacionais de alimentação, o que torna prudente a concessão de prazo razoável para que o devedor interessado, após inscrito no BNDT, adote as providências necessárias para a correção de eventuais inconsistências ou a satisfação do crédito em execução”, afirma o ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2012
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.
Vigência
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
“TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”
Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………..
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
………………………………………………………………………………………………………………………………..
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

ALTERAÇÕES SOBRE EFD- ICMS / MG


ALTERAÇÕES SOBRE EFD- ICMS
O Governador do Estado de Minas Gerais, através do Decreto n° 45.829 de 22.12.11 (DOE de 23.12.2011), determinou que o contribuinte obrigado a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do exercício de 2009, 2010 ou 2011 poderá transmitir os arquivos relativos à EFD dos períodos de apuração compreendidos entre janeiro de 2011 e maio de 2012 até 25 de julho de 2012.    
Já o contribuinte obrigado à escrituração fiscal digital a partir do exercício de 2012 entregará os arquivos relativos aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro a outubro de 2012 até 25 de dezembro de 2012.                           
Frise-se que, com esta prorrogação, enquanto o contribuinte não iniciar a entrega dos arquivos relativos à EFD, não se aplica a dispensa de entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 8º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG, correspondente ao SINTEGRA.
Esta prorrogação aplica-se também na hipótese de adesão voluntária à Escrituração Fiscal Digital ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2011.


SPED PIS/COFINS - PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Alteração de Fatos Geradores da Obrigatoriedade e Novo Prazo Para Entrega da Escrituração

Instrução Normativa RFB n° 1.218 de 21 de novembro de 2011 (DOU de 22.12.2011) alterou aInstrução Normativa RFB nº 1.052/2010, que institui a EFD Pis/Cofins, prorrogando o prazo de entrega para  as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto Sobre a Renda com base no Lucro Real que estejam sob acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos daPortaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, para  as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto S obre a Renda com base no Lucro Real e também para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.Foi definido novo período de abrangência e nova data limite para a entrega da declaração, que trata o art. 3º e  da Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, devendo observar este prazos para a entrega:

NOVOS PERÍODOS E PRAZOS DE ENTREGA PARA A EFD PIS/COFINS
FATO GERADOR
PESSOA JURÍDICA
PRAZO DE ENTREGA
a partir de Janeiro de 2012
pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real
10º dia útil de Março de 2012
a partir de Julho de 2012
pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado
10º dia útil de Setembro de 2012
Nota 1: Este prazo também se aplica nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.Nota 2: Esta alteração consolidou o período de fato gerador e a data de entrega para as empresas do Lucro Real, independente de estarem sob acompanhamento diferenciado ou não.Assim, as mudanças foram:
Alteração nas datas de entrega e fatos geradores
PESSOA JURÍDICA
ANTES DA ALTERAÇÃO
APÓS A ALTERAÇÃO
ANTIGO FATO GERADOR
DEVERIA ENTREGAR EM
NOVO FATO GERADOR
NOVO PRAZO DE ENTREGA
Pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real.
a partir de 1º de Abril de 2011
5º dia útil de Fevereiro de 2012
a partir de Janeiro de 2012
10º dia útil de Março de 2012
Pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real
a partir de 1º de Julho de 2011
5º dia útil de Fevereiro de 2012
a partir de Janeiro de 2012
10º dia útil de Março de 2012
Pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado
a partir de 1º de Janeiro de 2012
5º dia útil de Março de 2012
a partir de Julho de 2012
10º dia útil de Setembro de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.218 de 2011, também trouxe critérios de dispensa de entrega da declaração. Foi acrescentado o art. 3ºA, à redação da Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, definindo regras de dispensa para entrega desta obrigatoriedade.


PRAZO DE CANCELAMENTO DE NFE / SEFAZ - MG

ATENÇÃO:
  • O prazo para cancelamento da NF-e será de 24hs a partir de 01/01/2012 conforme Ato COTEPE 33/2008
  • Prazo da obrigatoriedade de Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas Vendas internas para Administração Pública de qualquer dos poderes. (Leia mais)

    • 01/10/2011 (Protocolo ICMS 19/2011): Venda interna a órgãos públicos de qualquer dos poderes com a seguinte exceção:
    • 01/08/2011 (Protocolo ICMS 19/2011): Venda interna para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
    Fundamentação:
    Protocolo ICMS 42/09 e suas alterações:
  • Disponível para download a NT 2010/08 especificando a estrutura da Carta de Correção eletrônica - CC-e. A funcionalidade encontra-se disponível no ambiente de testes e no ambiente de produção.
  • Disponível para download a NT 2010/10 consolidando as alterações nas regras de validação constantes no Manual de Integração versão 4.01 até 2010.
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
Nota Fiscal eletrônica – NF-e é um novo modelo de documento fiscal: modelo 55; de existência apenas digital cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital, que foi criado para substituir a nota fiscal modelos 1/1-A. A NF-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2005. Os Protocolos ICMS 10/2007 e o 42/09 estabelecem a obrigatoriedade de utilização da NF-e a diversos setores da economia.

Destaques:
  • Manual de Credenciamento: contém todas as informações sobre os procedimentos operacionais para habilitação ao processo de emissão de NF-e perante a SEF/MG. Vejam a aba "Credenciamento" http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/credenciamento.html
  • Manual de Integração do Contribuinte: documentação técnica que detalha as regras e especificações da NF-e. Vejam o Portal Nacional da NF-e na aba "Legislação e Documentos" :http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/
  • Para emissão de NF-e o contribuinte tem 3 opções, quais sejam:
    • construir aplicativo próprio;
    • comprar aplicativo; ou
    • adotar o sistema Emissor de NF-e desenvolvido pela SEFAZ/SP que servirá a todos os contribuintes do País, gratuitamente. Saiba mais acessandohttp://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/download.html