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segunda-feira, 7 de novembro de 2011

SPED: NF-e: Obrigatoriedade: Protocolo ICMS nº 86, de 30.10.2011 – DOU 1 de 04.11.2011 para as Empresas de Jornais.

Protocolo ICMS nº 86, de 30.10.2011 – DOU 1 de 04.11.2011
Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, para as Empresas de Jornais.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS nº 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica prorrogado para 1º de julho de 2012 o início da vigência da obrigatoriedadede utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas situações previstas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I – 5812-3/00 Edição de Jornais;
II – 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.
Cláusula segunda. Fica prorrogado para 1º de julho de 2012, o início da vigência daobrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I – 1811-3/01 Impressão de jornais;
II – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
III – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
IV – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Luiz Henrique Fanan, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpra, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.
Fonte: Diario Oficial da União de 04/11/11

NF-e e NFS-e: Entenda as diferenças entre as Notas Fiscais eletrônicas de produto e serviços

O modelo de emissão eletrônico vem sendo adotado no Brasil desde 2008, tendo como pioneira a já conhecida Nota Fiscal eletrônica (NF-e). Agora a nota da vez é a NFS-e, a Nota
Fiscal de Serviços eletrônica, que vem sendo exigida por mais de 300 municípios em todo o
Brasil.
Cada vez mais as empresas estão se habituando ao modelo eletrônico de emissão dos documentos fiscais. Já é perceptível, um movimento maior na exploração de todos os recursos e benefícios trazidos pela NF-e. Na parte governamental, as Prefeituras Municipais também estão entrando nesse contexto, prova disto é o grande número de cidades que estão implementando a NFS-e – Nota Fiscal de Serviços eletrônica.
Atualmente já são cerca de 300 cidades com o modelo eletrônico implantado e a tendência é que até final deste ano já tenham mais de 400. A evolução no número de Prefeituras trouxe também um aumento nos modelos de comunicação entre o sistema de gestão municipal e os softwares dos contribuintes. Há muitos fornecedores de soluções de gestão pública, entretanto não há um modelo padrão de integração.
Diferenças nos modelos de integração
Na NF-e o contribuinte encaminha para a Secretaria Estadual os arquivos eletrônicos para autorização. Para todos os estados há um modelo padrão, o que facilita o processo para as empresas de desenvolvimento de software e para os contribuintes. Caso a empresa possua filiais em mais de um estado, o layout do arquivo da NF-e continua o mesmo.
Já na NFS-e a comunicação é feita com a Prefeitura e não há um padrão adotado por todas elas. AABRASF desenvolveu um modelo conceitual para o desenvolvimento da Nota de Serviço eletrônica e muitas Prefeituras o adotam. Mas se trata de um modelo conceitual, na prática cada município possui suas particularidades, o que acaba gerando diferentes padrões técnicos de integração. Diferentes layouts, diferentes webservices. Essas diferenças geram certa “dor de cabeça” para desenvolvedores de software e contribuintes.
Além dos padrões desenvolvidos internamente por cada Prefeitura, há outras empresas que fornecem softwares de gestão pública e que possuem diferentes modelos de integração.
Para empresas de software que atendem clientes em muitas cidades e para empresas que possuem inúmeras filiais/franquias, integrar com cada município é uma barreira a ser vencida.
Posso citar aqui pelo menos 20 modelos existentes: WebISS, Betha, ISSintel, GINFES, IPM,
DSFNET, ISS. Net, Simpliss/GDN, E – Governe, Tiplan, Governo Digital, ISISS, Equiplano, Abaco, ISS Web, Prodam (São Paulo), Curitiba (derivação ABRASF), Rio de Janeiro (derivação
ABRASF), Belo Horizonte (derivação ABRASF) e Salvador (derivação ABRASF).
Diferenças gerais entre a NF-e e NFS-e
De forma bem simples, vou relacionar aqui algumas das principais diferenças entre a Nota
Fiscal eletrônica e a Nota Fiscal de Serviços eletrônica e explicar cada uma delas.
Layouts de integração
NF-e: Possui uma abrangência maior de informações, pois precisa atender a todos os ramos de atividades, inclusive serviços. Tem a vantagem de ser um padrão único em qualquer estado.
NFS-e: Possui um layout simplificado, mas as informações são variáveis de acordo com a necessidade do município.
Geração das notas
NF-e: É gerada pelo sistema do contribuinte, assinada digitalmente e transmitida para a
Secretaria de Fazenda Estadual. A SEFAZ valida as informações e concede a autorização de uso.
NFS-e: Existe a figura do RPS (Recibo Provisório de Serviços). O sistema do contribuinte gera o RPS e transmite para a Prefeitura. A Prefeitura transforma o RPS em NFS-e e disponibiliza o arquivo para o contribuinte. Nesse processo, há modelos que exigem o uso da
Certificação Digital (maioria) e outros que não exigem.
Portal de digitação da Nota eletrônica
NF-e: As Secretarias de Fazenda Estaduais não disponibilizam sistemas web para os contribuintes. Entretanto, há um software gratuito que pode ser baixado no Portal da NF-e
NFS-e: Praticamente todas as Prefeituras disponibilizam um Portal web para a digitação da
NFS-e. Esse modelo é muito útil para empresas que não possuem nenhum software de gestão ou micro empreendedores individuais.
Transmissão das Notas e retorno
NF-e: O sistema do contribuinte transmite um lote de notas para a SEFAZ, que recebe e processa posteriormente. Para obter o retorno da autorização, o sistema do contribuinte faz uma nova consulta na SEFAZ.
NFS-e: As Prefeituras utilizam a mesma sistemática dos ambientes dos estados. Entretanto, há municípios em que o retorno do processamento da NFS-e é dado logo após o envio do lote de RPS, pelo sistema do contribuinte. Desta forma não é necessário efetuar uma nova consulta para identificar o status da nota.
Tempo de processamento
NF-e: Em geral, é muito rápido. Exceções acontecem, mas normalmente o retorno com a autorização (ou rejeição) é obtido em alguns segundos ou minutos
NFS-e: Como é o sistema da Prefeitura que gera a NFS-e, há casos em que ela pode levar até
10 (dez) dias para processar o RPS em Nota Fiscal de Serviços eletrônica.
Solicitações possíveis
NF-e: É possível encaminhar solicitações de autorização de nota, cancelamento e inutilização.
NFS-e: É possível encaminhar o RPS e solicitar o cancelamento. Não há a figura da inutilização, entretanto há a possibilidade de solicitar a substituição.
Prazo para cancelamento da Nota
NF-e: O contribuinte tem até 168 horas para solicitar o cancelamento.
NFS-e: Pode ser variável de acordo com a legislação municipal. Em geral, o cancelamento via sistema pode ser feito até o pagamento do ISS. Alguns municípios permitem o cancelamento também via processo administrativo.
*Maicon Klug é Diretor de Marketing da G2KA Sistemas, empresa especializada no desenvolvimento de soluções para a gestão de Documentos Eletrônicos (Nota Fiscal eletrônica, Nota Fiscal de Serviços eletrônica e Conhecimento de Transporte eletrônico).
Fonte: Assessoria Adove, via correspondência eletrônica

Registrador Eletrônico de Ponto

Se houvesse competição de disparates do governo, a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), objeto da Portaria 1.510/2009, teria lugar assegurado no pódio, talvez com medalha de ouro. A curiosa invenção de algum Professor Pardal, acolhida afoitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tem tudo de ruim, e aquilo que oferece de bom já faz parte dos controles eletrônicos utilizados nas melhores empresas. O mais atrasado sistema de ponto é o manuscrito, ainda em voga em alguns órgãos do serviço público. Além dele há o relógio mecânico que imprime, em papeletas retangulares, entrada e saída dos empregados, e intervalos destinados a repouso e alimentação. -
O advento da tecnologia da informação ensejou o aparecimento de diversos modelos de registro eletrônico, acionados mediante utilização de cartões individuais magnéticos. Tais equipamentos são dotados de quase ilimitada capacidade de memória, onde ficam registrados, de maneira precisa e por tempo indeterminado, data, hora, minutos e segundos de entrada e saída dos funcionários. A Portaria n. 1.510, de 21 de agosto de 2009, manteve, no que há de essencial, o miolo dos sistemas conhecidos. A pretexto de aperfeiçoá-los, porém, exige que sejam substituídos por novo modelo, dotado de uma espécie de “rebimboca da parafuseta”, cuja utilidade consiste em regurgitar intermináveis papeluchos azuis, impressos a quente, onde são reproduzidos dados já gravados no disco rígido.
Desde o primeiro momento sustentei que a Portaria viola os limites de competência do Ministério, e demonstrei que, se o REP vier a ser implantado, toneladas de bobinas de papel azul serão consumidas desnecessariamente e jogadas fora, para agravar, sob o patrocínio do Ministério, problemas de sujeira e a poluição do meio-ambiente. A tolice da Portaria n. 1.510 chega a ponto de ordenar que minúsculos papéis sejam conservados, pelo trabalhador, ao longo de cinco anos, não se sabe para quê. Ambientalistas, economistas, juristas, patrões e empregados, se associaram em campanha contra o malfadado ato ministerial. Somente não o combatem privilegiados fabricantes de equipamentos eletrônicos, que vislumbraram, na obrigatoriedade da compra do REP, excelente oportunidade de ganhar dinheiro.
Nutri enorme curiosidade em saber de onde havia partido a excêntrica ideia. Recebi a informação de que Professor Pardal seria gaúcho e vivia preocupado com o volume de reclamações trabalhistas em que se discutem horas extras. Determinado dia, ao retirar o automóvel de estacionamento pago, recebeu o vulgar comprovante do período de permanência do veículo. A lâmpada se acendeu, e, após troca de informações com a fiscalização do Ministério do Trabalho, conseguiu a Portaria. Não se deram conta os responsáveis pelo ato ministerial de que uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, como adverte a sabedoria popular.
O apoio de algumas indústrias veio a seguir. A obrigatoriedade do cadastramento do fabricante no REP, condicionada a apresentação de Certificado de Conformidade do equipamento à legislação, emitido por órgão técnico credenciado, e de Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, gera entraves burocráticos que apenas pessoas experientes no trato de assuntos governamentais, os denominado lobistas, sabem contornar. Sob ilusório manto da proteção dos trabalhadores montou-se lucrativo negócio gerador de lixo, cujo objetivo consiste na aquisição compulsória do REP, e sucateamento de excelentes ferramentas usadas por empresas cuja idoneidade é inquestionável.
Há poucos dias correu pela imprensa a notícia de que a Justiça Eleitoral teria sido assediada por manobra semelhante. Para cada eleitor, na boca da urna, seria fornecida papeleta, destinada a comprovar o cumprimento do dever de votar. O Tribunal Superior Eleitoral, responsável por sistema de votação e apuração invejado no mundo, repeliu de pronto a tentativa revestida de má-fé e desejo de ganho fácil de dinheiro.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

28/10 DIA DO FLAMENGUISTA

À RAÇA, À GARRA, À FORÇA, E À TODAS AS CLASSES SOCIAIS, EMOCIONAIS....
PARABÉNS PELO NOSSO DIA !!!! HUHUHHUHHHUHHUUUHU

Empreendedorismo em Franquias


Franquias | UTI do Franqueado


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