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segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

SPED: EFD PIS/COFINS: Adiamento e outras mudanças…

A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, não chega a ser um presente de Natal da Receita Federal. Mas, reduziu a ansiedade por parte das empresas, contabilistas e fornecedores de software fiscal.
Veja abaixo os principais pontos da IN1218/2011:
1. A EFD PIS/COFINS poderá ser assinada, com certificado digital tipo A1 ou A3. Antes da mudança ocertificado digital requerido era apenas do tipo A3.
2. As empresas sujeitas ao Lucro Real estão dispensadas da transmissão dos dados relativos aos fatos geradores de 2011. A obrigatoriedade aplica-se apenas aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
3. As empresas sujeitas ao Lucro Presumido ou Arbitrado ganharam mais prazo. Ao invés de 1.1.2012,  a obrigatoriedade passa para fatos geradores a partir de 1.7.2012.
4. Bancos, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito; e operadoras de planos de assistência à saúde também ganharam mais prazo. A obrigatoriedade passa para fatos geradores a partir de 1.7.2012.
5. A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração e não mais até o 5º dia útil.
6. A apresentação da EFD PIS/COFINS passa a dispensar as informações da IN86.
7. Ficam dispensadas da obrigatoriedade da EFD PIS/COFINS:
  • as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no (Simples Nacional);
  • as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  • as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades;
  • os órgãos públicos;
  • as autarquias e as fundações públicas; e
  • as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • os condomínios edilícios;
  • os consórcios e grupos de sociedades
  • os consórcios de empregadores;
    os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores
  • os fundos de investimento imobiliário
  • os fundos mútuos de investimento mobiliário
  • as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
  • as representações permanentes de organizações internacionais;
  • os serviços notariais e registrais (cartórios)
  • os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
  • os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
  • as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos
  • as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
  • as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
  • as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
8. O conceito de pessoa jurídica inativa, para efeitos de obrigatoriedade da EFD PIS/COFINS, foi claramente definido
9.Foram esclarecidas outras questões relativas a empresas imunes ou isentas, consórcios e PJ sujeitas ao Lucro Presumido que não tenham apurado Contribuição para o PIS/PASEP ou a COFINS

Enfim, muitos pontos foram definidos e esclarecidos formalmente, acalmando os ânimos de mercado fiscal.

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