Seja bem-vindo... Boa leitura e ótimo aproveitamento para você ! ‘’Orgulho de ser Contadora e Gestora ‘’ Faça parte também da Classe Contábil .

segunda-feira, 9 de julho de 2012

CÓDIGO DE BARRAS | GTIN ou EAN.UCC


Por Mauro Negruni

Existem centenas de perguntas circulando na Internet sobre o uso de Código de Barras, ou seja, a representação dos códigos de barras nos produtos que normalmente são lidos pelos dispositivos infravermelho existentes nos caixas de lojas, supermercados e varejos em geral. Há certa dúvida sobre como declarar esta informação em obrigações fiscais.

Conforme estabelece o Convênio ICMS 09/09 na sua cláusula 54, o estabelecimento usuário de ECF deverá utilizar o Número Global de Item Comercial – GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.

Alternativamente, ainda conforme o referido Convênio, poder-se-á utilizar o EAN – Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN – European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

Fica clara a intenção no sentido de obrigar seu uso. O convênio aponta ainda que a solução para casos de alteração do código como medida de controle anotado no RUDFO (…havendo alteração no código utilizado, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.).

Aparentemente a maior dúvida recai sobre quem deve ou não informar o código utilizado (quando utilizado) nos documentos fiscais eletrônicos (notas fiscais e cupons) e também nas escriturações. Será incoerente que uma empresa declare na emissão de documentos fiscais o GTIN (ou outro código utilizado) e não o declare na escrituração. De forma análoga, também não parece lógico o contrário (não informar nos documentos digitais e informar nas escriturações). Assim, se o convênio ICMS supracitado, salvo disposições específicas em contrário, em seu caput da cláusula 54, aponta para estabelecimentos que registram suas operações em ECFs (…O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve…) parece que a dúvida pode ter um caminho para sua extinção.

Fonte: http://mauronegruni.com.br/ via www.joseadriano.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário