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segunda-feira, 18 de julho de 2011

Redes sociais e o ambiente de trabalho


A utilização dos benefícios trazidos pelas redes sociais pode provocar direta repercussão no ambiente de trabalho. Se positiva a repercussão, muito que bem. Se negativa, tanto o empregado que postou determinada informação como o empregador estão sujeitos à responsabilidade civil, penal e trabalhista.
Em nosso país não há legislação específica que exerça controle sobre o conteúdo publicado emredes sociais, aplicando-se a legislação comum.
Por exemplo, o fato de um empregado publicar em rede social à qual pertence informações cujo caráter venha a causar prejuízos ao empregador, tais como a perda de clientes, a não efetivação de um determinado negócio ou veto para participar de uma concorrência pública, serão aplicadas as leis comuns.
Assim, ainda dentro de nossos exemplos, se o empregado postou em rede social uma mensagem caluniosa, poderá responder civilmente pela reparação do dano, poderá responder criminalmente pelo delito e ter o contrato de trabalho rescindido por justa causa, aplicando-se, respectivamente, o Código Civil, o Código Penal e a Consolidação das Leis do Trabalho.
As necessidades do trabalho nem sempre são compatíveis com acessos às redes sociais durante a jornada e o empregador tem o poder de fiscalização – inclusive bloqueando o acesso nos computadores – mas não tem o condão de impedir que o empregador as acesse de sua casa, de uma lanhouse ou até mesmo de seu aparelho de telefone celular.
Entre o rol de poder de gerência do empregador está a fiscalização – no horário de trabalho e por meio dos equipamentos de trabalho – dos sites acessados pelos empregados. Inclusive, por exemplo analógico, já é pacífico perante o Tribunal Superior do Trabalho que o mau uso do e-mail corporativo habilita a demissão por justa causa. Em síntese, tratando-se o computador de um instrumento de trabalho, nada impede que o empregador bloqueie o acesso a determinadas páginas eletrônicas.
Importante salientar que, pode sim o empregador regrar o acesso às redes sociais no ambiente de trabalho, mas o poder de gerência não extravasa este limite. Perceba-se: o empregador pode determinar a utilização de uniforme, mas não pode impedir que na foto postada em seu perfil particular esta mesma pessoa esteja trajando roupas mínimas – há de se ter cautela quanto ao exercício do poder de gerência, mas o empregado também há de ser igualmente cauto com sua conduta em seu cotidiano.

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