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segunda-feira, 18 de julho de 2011

Advogados usam redes sociais para desqualificar testemunhas


Com o monitoramento do site de relacionamentos Orkut, uma empresa de confecções do Rio Grande do Norte conseguiu se livrar de uma acusação de assédio moral na Justiça do Trabalho. Ao entrar na página de uma ex-funcionária, descobriu que ela havia marcado um encontro com uma testemunha do processo trabalhista em um shopping de Natal. Com isso, a testemunha foi descartada. Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, entenderam que o diálogo presente na rede social traria indícios de que ambas conversaram e combinaram, pessoalmente, os fatos a serem relatados perante o juízo trabalhista.
Informações em redes sociais – como o Orkut e o Facebook – estão sendo monitoradas por empregadores e advogados para serem usadas em processos trabalhistas. Mas nem sempre os juízes têm classificado uma amizade virtual como relacionamento íntimo. Em decisão recente da 3ª turma do TRT da 2ª Região (SP), foram aceitos os argumentos de uma trabalhadora para provar que não mantinha uma verdadeira relação de amizade com uma testemunha. Ela anexou aos autos documentos comprovando que a testemunha havia adicionado 30 “amigos” num curto período de tempo. Os desembargadores consideraram que o Orkut não é uma rede de relacionamentos para contato ‘sigiloso e pessoal’, como a empresa havia alegado no recurso. Para a relatora do caso, a juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins, “não é plausível concluir que todas essas pessoas sejam amigas íntimas da testemunha”.
Pelo artigo 801 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um juiz pode recusar uma testemunha que tenha inimizade pessoal, amizade íntima ou parentesco com uma das partes ou interesse particular na causa. No caso do Rio Grande do Norte, os desembargadores entenderam que havia indícios para declarar a testemunha suspeita. Ela seria amiga pessoal e mantinha contatos frequentes pelo site com a autora da ação, uma estilista júnior.
Fotos na sua página também serviram como prova para demonstrar que a trabalhadora “não estava nem um pouco deprimida com o alegado assédio moral”, segundo a advogada da empresa, Janaína Félix Barbosa Vanderlei, do Falconi Camargo Advogados.

Redes sociais e o ambiente de trabalho


A utilização dos benefícios trazidos pelas redes sociais pode provocar direta repercussão no ambiente de trabalho. Se positiva a repercussão, muito que bem. Se negativa, tanto o empregado que postou determinada informação como o empregador estão sujeitos à responsabilidade civil, penal e trabalhista.
Em nosso país não há legislação específica que exerça controle sobre o conteúdo publicado emredes sociais, aplicando-se a legislação comum.
Por exemplo, o fato de um empregado publicar em rede social à qual pertence informações cujo caráter venha a causar prejuízos ao empregador, tais como a perda de clientes, a não efetivação de um determinado negócio ou veto para participar de uma concorrência pública, serão aplicadas as leis comuns.
Assim, ainda dentro de nossos exemplos, se o empregado postou em rede social uma mensagem caluniosa, poderá responder civilmente pela reparação do dano, poderá responder criminalmente pelo delito e ter o contrato de trabalho rescindido por justa causa, aplicando-se, respectivamente, o Código Civil, o Código Penal e a Consolidação das Leis do Trabalho.
As necessidades do trabalho nem sempre são compatíveis com acessos às redes sociais durante a jornada e o empregador tem o poder de fiscalização – inclusive bloqueando o acesso nos computadores – mas não tem o condão de impedir que o empregador as acesse de sua casa, de uma lanhouse ou até mesmo de seu aparelho de telefone celular.
Entre o rol de poder de gerência do empregador está a fiscalização – no horário de trabalho e por meio dos equipamentos de trabalho – dos sites acessados pelos empregados. Inclusive, por exemplo analógico, já é pacífico perante o Tribunal Superior do Trabalho que o mau uso do e-mail corporativo habilita a demissão por justa causa. Em síntese, tratando-se o computador de um instrumento de trabalho, nada impede que o empregador bloqueie o acesso a determinadas páginas eletrônicas.
Importante salientar que, pode sim o empregador regrar o acesso às redes sociais no ambiente de trabalho, mas o poder de gerência não extravasa este limite. Perceba-se: o empregador pode determinar a utilização de uniforme, mas não pode impedir que na foto postada em seu perfil particular esta mesma pessoa esteja trajando roupas mínimas – há de se ter cautela quanto ao exercício do poder de gerência, mas o empregado também há de ser igualmente cauto com sua conduta em seu cotidiano.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Contadores : Prorrogação ESCRITURAÇÃO FISCAL


SPED: EFD ICMS/IPI: SEF/MG: Prorrogação: Decreto nº 45.640, de 12.07.2011 – DOE MG de 13.07.2011

Decreto nº 45.640, de 12.07.2011 – DOE MG de 13.07.2011
Prorroga o prazo de transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital pelo contribuinte obrigado, a partir de 1º de janeiro de 2011.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art. 90, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O contribuinte relacionado no Anexo Único da Portaria SAIF nº 6, de 29 de julho de 2010, poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração fiscal digital dos períodos de apuração de janeiro a outubro de 2011 até 25 de dezembro de 2011, não se aplicando, nesta hipótese, a dispensa de entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 8º do art. 10 da Parte 1 do Anexo vII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também na hipótese de adesão voluntária àEscrituração fiscal digital ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Fonte: Imprensa Oficial de MG em www.iof.mg.gov.br via www.joseadriano.com.br

quarta-feira, 13 de julho de 2011

DECRETO N° 45.631, DE 7 DE JULHO DE 2011 (MG de 08/07/2011)

(MG de 08/07/2011)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º  A Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18.  ...........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
II - os seguintes formulários emitidos eletronicamente, exclusivamente por empresa interventora credenciada utilizando Sistema Emissor disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual:
a) Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57, constante da Parte 2 deste Anexo;
b) Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.131, constante da Parte 2 deste Anexo;
............................................................................................................................................
Parágrafo único.  Os documentos a que se refere o inciso II do caput são documentos de existência apenas digital, emitidos e armazenados eletronicamente, e representados pelos respectivos formulários, quando impresso com os dados armazenados eletronicamente.
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º  A Parte 2 do Anexo VI do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“PARTE 2
MODELOS DE DOCUMENTOS
(a que se refere o art. 18, II e III, da Parte 1 deste Anexo)
..........................................................................................................................
” (nr)
Art. 3°  O formulário Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, poderá ser utilizado até 31 de julho de 2011.
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2011.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

Emissão da Nota Fiscal com o Código de Situação Tributária (CST) é obrigatório


Neste Comentário, estamos analisando as regras para utilização dos CST – Códigos de Situação Tributária –, quando da emissão de Notas Fiscais nos modelos 1 e 1-A.
1. CRIAÇÃO DO CST
Desde a criação das Notas Fiscais nos modelos 1 e 1-A, também foi instituído o CST – Código de Situação Tributária –, a ser utilizado na emissão das Notas Fiscais destes modelos.

1.1. CONTRIBUINTES QUE AINDA NÃO USAM
Ainda hoje, muitos contribuintes não utilizam os CST, ou fazem de forma incorreta, em muitos casos desconhecem sua existência e não têm consciência de que em todas estas situações estão sujeitos a penalidades.

2. COMPOSIÇÃO DO CST
O CST, que até 31-12-2000 era  composto de dois dígitos na forma AB, a partir de 1-1-2001 passou a ser composto de três dígitos na forma ABB tendo em vista que a Tabela B passou a ter dois dígitos, conforme segue:
a) o 1º dígito –  indica a origem da mercadoria, se nacional ou estrangeira, com base na Tabela A; e
b) o 2º e 3º dígitos –  indicam a tributação pelo ICMS a que está sujeita a operação, com base na Tabela B.

2.1. TABELAS FORMADORAS DO CST
Como descrevemos no item 2, o CST é formado com a junção dos números constantes das Tabelas A e B, que reproduzimos a seguir:

Tabela A – Origem da Mercadoria
Tabela B – Tributação pelo ICMS (Vigente desde 1-1-2001)
0. Nacional
1. Estrangeira – Importação direta
2. Estrangeira – Adquirida no mercadointerno
00. Tributada integralmente
10. Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20. Com redução de base de cálculo
30. Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40. Isenta
41. Não tributada
50. Suspensão
51. Diferimento
60. ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70. Com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90. Outras
OBSERVAÇÃO:
Com esta alteração, a partir de 1-1-2001,  a Tabela B passou:
• a ser formada por dois dígitos; e
• a ter códigos individuais para operações isentas, não tributadas, com suspensão ou com diferimento.

3. FINALIDADE
A finalidade do CST é descrever, de forma objetiva, qual a tributação do ICMS que está sendo aplicada sobre o produto naquela operação(normal, substituição tributária, isenção, redução da base de cálculo, diferimento, suspensão), e qual sua origem, se nacional ou estrangeira.

4. ONDE MENCIONAR
Os CST devem ser mencionados em coluna própria localizada no campo “Dados do Produto”, das Notas Fiscais de modelos 1 e 1-A, logo ao lado da coluna “classificação fiscal”.

5. REGRAS PARA UTILIZAÇÃO
Na utilização dos CST, devem ser observadas as regras práticas descritas nos subitens a seguir:

5.1. MAIS DE UMA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Nas operações sujeitas a mais de uma situação tributária, (por exemplo alguns produtos com o ICMS normal e outros com base de cálculo reduzida) constantes de uma mesma Nota Fiscal, os valores relativos ao mesmo CST devem ser subtotalizados na Nota Fiscal.

5.2. OBSERVAÇÃO APENAS DA LEGISLAÇÃO DO ICMS
Para escolha do CST correto, os contribuintes não devem considerar o tratamento fiscal do IPI que constar do respectivo documento fiscal. A análise para essa escolha deve limitar-se apenas ao tratamento do ICMS.  Por exemplo, um mesmo produto pode ser isento do IPI e tributado integralmente pelo ICMS, e, portanto, o CST só irá retratar a situação de tributação integral do ICMS.

5.3. NÚMEROS FORMADORES DO CST NÃO SÃO SEPARADOS
O CST não é separado por ponto, traço ou barra. Ele  é uma seqüência de três algarismos arábicos sem separação, uma combinação de três números, um ao lado do outro. Por exemplo: 000; 110; 220.

6. RELAÇÃO DAS COMBINAÇÕES DE CST POSSÍVEIS
Divulgamos, a seguir, quadro com todas as combinações possíveis que formam os CST:

QUADRO PRÁTICO COM A COMBINAÇÃO DOS CST
MERCADORIAS/PRODUTOS
ORIGEM
TRATAMENTO FISCAL DO ICMS
NACIONAL
ESTRANGEIROS
IMPORTAÇÃO
PRÓPRIA
IMPORTAÇÃO
POR TERCEIROS
000
100
200
Tributada integralmente
010
110
210
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
020
120
220
Com redução de base de cálculo
030
130
230
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
040
140
240
Isenta
041
141
241
Não tributada
050
150
250
Com suspensão
051
151
251
Com diferimento
060
160
260
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
070
170
270
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
090
190
290
Outras
7. EXEMPLOS DE UTILIZAÇÃO DO CST
Nos subitens a seguir exemplificamos diversas situações de origem e tributação com descrição de seus  respectivos CST, bem como a aplicação destes nas Notas Fiscais.

7.1. DESCRIÇÃO DAS OPERAÇÕES E SEUS CST
No quadro que se segue, relacionamos algumas situações hipotéticas com os CST aplicáveis:

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO
CST
• Remessa de produto nacional com o ICMS suspenso;
050
• Entrada, no estabelecimento, de mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica não-contribuinte;
090
• Entrada de produto estrangeiro, de importação direta, tributado integralmente;
100
• Entrada de produto estrangeiro, adquirido no mercado interno, beneficiado por redução de base de cálculo;
220
• Venda de produto nacional beneficiado com redução da base de cálculo e tributado pelo regime de substituição tributária;
070
• Venda de produto nacional tributado integralmente;
000
• Venda de produto estrangeiro (de importação própria) beneficiado com isenção do ICMS;
140
• Venda de produto estrangeiro (de importação própria) tributado integralmente pelo regime de substituição tributária;
110
• Venda de produto estrangeiro (adquirido no mercado interno) com tributação integral do ICMS;
200
• Venda de produto estrangeiro (adquirido no mercado interno), isento do ICMS;
240
• Venda de produto nacional adquirido com o imposto já retido por substituição tributária;
060
• Venda de produto nacional com o ICMS diferido;
051
• Entrada, no estabelecimento, de mercadoria nacional adquirida de pessoa física não-contribuinte.
090
7.2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COM OBSERVAÇÃO DE DIVERSOS CST
A seguir, demonstramos o preenchimento de uma Nota Fiscal, com ênfase para a utilização do CST:

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS E TRIBUTAÇÃO
Valor Total
CST
– três produtos nacionais, “a”, “b” e “c”, beneficiados com base de cálculo reduzida;
R$ 3.600,00
020
– um produto estrangeiro, “d” (de importação direta), tributado integralmente;
R$ 2.000,00
100
– dois produtos estrangeiros “e” e “f” (adquiridos no mercado interno), isentos do ICMS.
R$ 3.000,00
240
Considerando as informações contidas no quadro anterior, vejamos como fica o campo “Dados do Produto” da Nota Fiscal, em especial quanto à descrição dos produtos, CST, subtotalização e valor total:
CÓDIGO DO
PRODUTO
DESCRIÇÃO DOS
PRODUTOS
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
UNIDADE
QUANTIDADE
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
ALÍQUOTA
VALOR
DO IPI
ICMS
IPI
XX
Produto (a)
XXXXX
020
XXX
XXXX
XXXXX
1.200,00
XXX
XXX

XX
Produto (b)
XXXXX
020
XXX
XXXX
XXXXX
1.200,00
XXX
XXX

XX
Produto (c)
XXXXX
020
XXX
XXXX
XXXXX
1.200,00
XXX
XXX







subtotal
3.600,00



XX
Produto (e)
XXXXX
240
XXX
XXXX
XXXXX
1.500,00
XXX
XXX

XX
Produto (f)
XXXXX
240
XXX
XXXX
XXXXX
1.500,00
XXX
XXX





XXX
XXXX
subtotal
3.000,00



XX
Produto (d)
XXXXX
100
XXX
XXXX
XXXXX
2.000,00
XXX
XXX



Fonte: COAD