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quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Empresas têm 30 dias para quitar débitos trabalhistas

As empresas pré-cadastradas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) terão prazo de 30 dias, a partir de sua inclusão, para quitar débitos ou contestar dívidas na Justiça do Trabalho afim de evitar a negativação. A medida está em ato publicado nesta terça-feira (3/1) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
A Lei 12.440, de 2011, que instituiu a Certidão Negativa, entra em vigor nesta quarta-feira (4/1). Porém, o ato publicado nesta terça, na prática, adia por 30 dias a necessidade de regularização dos débitos para a emissão da certidão negativa. Durante esse período, independentemente de regularização, as empresas poderão emitir certidões regularmente.
As empresas que quiserem verificar sua situação, podem acessar o relatório em um botão específico que estará disponível no site do TST. De acordo com o tribunal, a concessão do prazo segue, por analogia, as regras fixadas pela Lei 10.522, de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo (Cadin), segundo as quais a inclusão é feita 75 dias após a comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição.
“A medida considera a máxima conveniência de que as informações constantes do BNDT estejam protegidas contra falhas operacionais de alimentação, o que torna prudente a concessão de prazo razoável para que o devedor interessado, após inscrito no BNDT, adote as providências necessárias para a correção de eventuais inconsistências ou a satisfação do crédito em execução”, afirma o ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2012
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.
Vigência
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
“TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”
Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………..
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
………………………………………………………………………………………………………………………………..
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

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