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terça-feira, 31 de maio de 2011

Fisco deve ter acesso a dados dos cidadãos


 Receita Federal não pode, por autoridade própria, acessar os dados bancários dos contribuintes. Essa foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 389.808, ocorrido em 15 de dezembro de 2010.
A questão central do julgamento era a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, regulamentada peloDecreto 3.724/2001, que disciplina a quebra do sigilo bancário pela autoridade administrativa, tema que vem suscitando dúvidas e incertezas no Fisco e no contribuinte, já que o artigo 6° da mencionada lei permite à administração tributária o acesso aos documentos, registros e livros de instituições financeiras (desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e as informações sejam reputadas imprescindíveis), mas os tribunais e o próprio STF têm proferido decisões contraditórias, ora entendendo indispensável a intervenção de autoridade judiciária no acesso aos dados, ora facultando ao Fisco o seu descortinamento direto.
No caso levado ao Plenário, após ter sido comunicada pela instituição financeira em que mantinha conta-corrente, da determinação da Receita Federal para que fossem entregues extratos e documentos pertinentes à sua movimentação bancária, a GVA Indústria e Comércio impetrou Mandado de Segurança visando impedir a remessa das informações. A ordem foi denegada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a decisão foi desafiada por Recurso Extraordinário.
Para evitar que durante o processamento de seu inconformismo, a Receita utilizasse as informações obtidas mediante a quebra administrativa do sigilo, foi apresentada medida cautelar junto ao STF, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso.
ão se pode admitir, em nome de um suposto direito subjetivo dos contribuintes, que a administração tributária necessite obter autorizações judiciais para realizar adequadamente o seu munus. Acaso não tenha o Fisco a ampla possibilidade de identificar, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas das pessoas físicas e jurídicas, não poderá tributar, a não ser na medida em que os contribuintes espontaneamente declarem os fatos tributáveis, interpretação que levaria ao absurdo de considerar o tributo, essencialmente uma prestação pecuniária compulsória, em prestação voluntária, ou uma mera colaboração do contribuinte prestada ao Tesouro [2], entendimento que não deverá, sob nenhuma hipótese prevalecer, sob pena de se obstar a correta aferição da capacidade contributiva dos cidadãos, com a consequente manutenção da injustiça fiscal que viceja nos dias de hoje.

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