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terça-feira, 24 de maio de 2011

SPED: EFD ICMS/IPI: NCM: Qual a diferença entre insumo e matéria-prima?

Conceito de Matéria-prima e Produto Intermediário

Somente podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário, além daqueles que se integram ao produto novo, os bens que sofrem desgaste ou perda de propriedade, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização e desde que não correspondam a bens do ativo permanente.

Um exemplo de uma matéria-prima é o algodão, que é colhida a partir de plantas. O algodão pode ser transformado em fio (também considerado uma matéria-prima), que pode ser tecida em tecido, um material semi-acabado. Aciaria é outro exemplo – matéria-prima sob a forma de minério é extraído, refinado e transformado em aço, um material semi-acabado. O aço é então utilizado como matéria-prima em muitas outras indústrias para fabricar produtos acabados.
Ou seja, a definição de matéria-prima é a seguinte: todo o material que está agregado no produto e que é empregado na sua fabricação, tornando-se parte dele.
Muitas vezes, insumo é confundido com matéria-prima, mas na verdade, os insumos são todo e qualquer tipo de material utilizado para a produção de um determinado tipo de produto, mas que não, necessariamente, faça parte dele. Por exemplo, na indústria têxtil, para se confeccionar camisetas, utiliza-se a matéria-prima algodão, como já citado anteriormente. Todos os outros materiais e equipamentos podem ser considerados insumos, tais como a máquina de tecer, a água que lavou as camisetas, os produtos amaciantes, a máquina que colheu o algodão e todos os demais elementos que fizeram parte da elaboração do produto acabado.
Quanto ao NCM, lembre-se que é obrigatório para as empresas industriais ou equiparadas, referente aos itens correspondentes à atividade-fim, ou quando gerarem créditos e débitos de IPI.
Para as demais empresas, é obrigatória a informação da NCM para os itens importados, exportados ou, no caso de substituição tributária, para os itens sujeitos à substituição, quando houver a retenção do ICMS.
Fica dispensado o preenchimento do NCM, quando o tipo de item informado no campo TP_ITEM for igual a 07 – Material de Uso e Consumo; ou 08 – Ativo Imobilizado; ou 09 -Serviços; ou 10 – Outros insumos; ou 99 – Outras.
Por fim, todos os itens constantes dos documentos fiscais de entrada ou saída precisam ser identificados no Registro 0200, através de um código individualizado.

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