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segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Da primazia da essência sobre a forma no ordenamento contábil brasileiro – Parecer Orientação nº 37 – CVM


PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 37, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011
Recepção dos conceitos de representação verdadeira e apropriada (true and fair view)
e da primazia da essência sobre a forma no ordenamento contábil brasileiro.
O ordenamento contábil trazido a partir da promulgação da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, incorporou diversas inovações à contabilidade brasileira com o intuito de produzir demonstrações financeiras mais úteis aos investidores e aos demais usuários externos em seus processos de alocação de recursos. Esse novo ordenamento, decorrente da adoção das normas internacionaisde contabilidade (IFRS), visa a melhorar a infraestrutura informacional do mercado de capitais nacional, reduzindo assimetrias.
Muitos conceitos trazidos pelas IFRS não são necessariamente inéditos para a doutrina contábil brasileira, mas certamente trazem novidade à prática profissional de muitos contadores e ao ambiente contábil das companhias. Nesse contexto, está sendo quebrado um paradigma cultural há muito presente em nosso ambiente econômico-financeiro, segundo o qual os eventos econômicos eram interpretados e, consequentemente, registrados e mensurados predominantemente conforme sua forma jurídica.
Dois conceitos inter-relacionados são essenciais para o entendimento dessa nova realidade contábil: (i) a representação verdadeira e apropriada; e (ii) a primazia da essência sobre a forma. A contabilidade somente cumprirá sua função essencial de fornecer informações úteis ao processo de tomada de decisão de seus usuários se refletir verdadeiramente a realidade econômica subjacente. Para que essa representação apropriada (true and fair view) possa ser alcançada, é importante observar a primazia da essência econômica sobre a forma jurídica dos eventos econômicos.
Dessa forma, com a mudança iniciada com a edição da Lei 11.638, de 2007, resgata-se a característica fundamental das demonstrações contábeis, que devem representar fidedignamente a realidade dos efeitos econômicos das transações, independentemente do seu tratamento jurídico.
Nesse sentido estabelece o Pronunciamento Conceitual Básico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (), aprovado pela Deliberação CVM nº 539, de 14 de março de 2008:
“33. Para ser confiável, a informação deve representar adequadamente as transações e outros eventos que ela diz representar.
Assim, por exemplo, o balanço patrimonial numa determinada data deve representar adequadamente as transações e outros eventos que resultam em ativos, passivos e patrimônio líquido da entidade e que atendam aos critérios de reconhecimento.
(…)
35. Para que a informação represente adequadamente as transações e outros eventos que ela se propõe a representar, é necessário que essas transações e eventos sejam contabilizados e apresentados de acordo com a sua substância e realidade econômica, e não meramente
sua forma legal. A essência das transações ou outros eventos nem sempre é consistente com o que aparenta ser com base na sua forma legal ou artificialmente produzida. Por exemplo, uma entidade pode vender um ativo a um terceiro de tal maneira que a documentação indique a transferência legal da propriedade a esse terceiro; entretanto, poderão existir acordos que assegurem que a entidade continuará a usufruir os futuros benefícios econômicos gerados pelo
ativo e o recomprará depois de um certo tempo por um montante que se aproxima do valor original de venda acrescido de juros de mercado durante esse período. Em tais circunstâncias, reportar a venda não representaria adequadamente a transação formalizada.”

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