O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a residência e o local de trabalho.
O vale-transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e pelo empregador, no que exceder à parcela devida pelo empregado.
A legislação determina a obrigatoriedade de a empresa conceder o vale-transporte ao empregado com a finalidade de custear parte das despesas decorrentes do respectivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, desde que tal deslocamento seja efetuado com a utilização de qualquer meio de transporte coletivo regular, não tendo, contudo, o legislador fixado nenhum limite, mínimo ou máximo, de distância entre o local de trabalho e a residência para a concessão obrigatória deste benefício.
Assim, deve a empresa fornecer o vale-transporte, desde que haja empresa que faça o trajeto residência-trabalho e vice-versa, que opere com o sistema de vale-transporte.
(Fundamento: Lei 7.418/85, com as alterações da Lei 7.619/87 e Decreto 95.247, de 17.11.87).
FONTE: Consultoria CENOFISCO
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