O estabelecimento que receber em retorno mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário emitirá nota fiscal para registrar a entrada simbólica da mercadoria, na qual fará constar os dados da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria. Deverá, ainda, anotar o motivo do retorno no verso das vias da nota fiscal emitida para acompanhar a saída da mercadoria até o destinatário anotar o motivo do retorno. O contribuinte poderá aproveitar o crédito do imposto a vista do registro da nota fiscal emitida na entrada da mercadoria retornada, considerando o montante equivalente ao imposto destacado na operação de saída. Entretanto, se os produtos retornados ou devolvidos ao estabelecimento não forem objeto de nova saída tributada, o crédito do imposto será anulado na escrita fiscal, mediante estorno.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
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